Advogada é condenada por falsa denúncia de abuso sexual de pai contra filha

MP-RS istaurou investigação e comprovou a denunciação caluniosa

Fonte: TJRS

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (10/4), manteve a condenação de uma advogada que denunciou falsamente o abuso sexual que um pai teria cometido contra a filha de cinco anos. Ela foi condenada a dois anos de prisão em regime aberto. 


Caso


A ré denunciou o suposto pai abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul).


Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para  investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa.


Sentença


No 1º Grau, o Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.  


Julgamento


O relator do processo foi o desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação.


Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a ré e o pai da criança no condomínio onde residem.


Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa.


"É certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser mantida a condenação", afirmou o relator.


O magistrado explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa.


"A calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade, já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém, falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda infante", destacou o magistrado.

Palavras-chave: direito penal direitos da criança e do adolescente

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