Advocacia não pode ser exercida simultaneamente à carreira policial

Para o ministro Dias Toffoli, relator, a vedação do exercício da advocacia por aqueles que desempenham atividade policial não tem por objetivo fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia

Fonte: STF

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Nesta quarta-feira (12), o plenário do STF julgou improcedente ADIn que questionava dispositivo do Estatuto da Advocacia que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.


A ação foi ajuizada pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. De acordo com a autora, o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do art. 28 do Estatuto violaria o artigo da CF.


Para o ministro Dias Toffoli, relator, a vedação do exercício da advocacia por aqueles que desempenham atividade policial não tem por objetivo fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia. Segundo ele, "cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas".

Palavras-chave: constituição federal carta magna estatuto da advocacia

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1 Comentários

Julio Cesar Advogado14/02/2014 18:23 Responder

A reportagem poderia ter trazido o número da Adin ou o voto ou a decisão na integra. Os agentes penitenciários estão incluídos nessa decisão?

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