Advocacia-Geral demonstra legalidade de encargo de aquisição de energia elétrica previsto em resolução da Aneel

A empresa alegou que a cobrança seria inconstitucional porque, como tributo, deveria ser fixada por lei e não por resolução da Aneel

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão que reconhece a legitimidade de encargo cobrado da empresa Samarco Mineração S/A pela aquisição/utilização de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.


A empresa alegou em que a cobrança seria inconstitucional porque, como tributo, deveria ser fixada por lei e não por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (AneelP). Segundo a Samarco Mineração S/A a cobrança era ilegal porque recaía sobre o consumo de energia elétrica produzia em usina da própria empresa.


A 1ª instância negou o pedido da empresa, decisão que foi confirmado mais tarde pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL) argumentaram que a Lei nº 10.438/2002 estabeleceu, em seu artigo 1º, que deveriam ser rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, os custos relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Aneel.


Com base nessa norma, a Aneel editou a Resolução nº 249/2002, criando o encargo de aquisição de energia elétrica emergencial visando viabilizar o aumento da capacidade de geração e de oferta de energia elétrica, de modo a superar a crise do setor elétrico e a restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a demanda de energia.


A Agência também esclareceu que o encargo não funcionava como tributo, mas uma tarifa incidente sobre o consumo de energia. A autarquia afirmou que é legítima a cobrança do encargo, já que a Samarco Mineração S/A utilizava a rede de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais para despachar a energia gerada pelo complexo hidrelétrico de Guilman Amorim, que seria participante do Mecanismo de Realocação de Energia. A empresa também utiliza a rede de distribuição para receber a energia produzida, o que acarreta ônus para o Sistema Interligado Nacional (SIN).


Garantia para funcionamento do sistema


As procuradorias explicaram também, em Juízo, que o encargo cobrado representa uma espécie de seguro para que o próprio sistema possa operar em nível adequado. O objetivo é evitar interrupções abruptas no fornecimento de energia elétrica. Segundo os procuradores, a Samarco, ao se utilizar desse sistema e ao se beneficiar das medidas que visam a assegurar a disponibilidade de energia, deverá igualmente arcar com os custos da contratação das Térmicas, pois é consumidora final atendida pelo Sistema Interligado, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.438/2002.


De acordo com a decisão do TRF1, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC), entendeu que o encargo de aquisição de energia elétrica não tem natureza tributária, daí por que a Lei nº 10.438/2002, ao instituí-lo, além de não ter violado os princípios da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade nem da razoabilidade, o fez ao amparo da expressa autorização constitucional (art. 175, inc. III, CF) de dispor acerca da política tarifária do setor elétrico, o que faz ressair a pertinência de sua cobrança".


A PRF 1ª Região e a PF/ANEEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

 

 

Palavras-chave: Legalidade Energia Elétrica Aneel Cobrança Resolução Consumo de Energia

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