Adolescentes deverão cumprir medida sócio-educativa por roubo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que aplicou medida sócio-educativa de internação, por prazo máximo de três anos, a dois adolescentes que assaltaram uma mulher utilizando arma de fogo.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Instância que aplicou medida sócio-educativa de internação, por prazo máximo de três anos, a dois adolescentes que assaltaram uma mulher utilizando arma de fogo. A medida sócio-educativa de internação de menor deve ser aplicada quando cometido delito infracional mediante grave ameaça.

Os adolescentes vão cumprir a internação, no período máximo de três anos, durante o qual eles serão submetidos a exame psicossocial a cada quatro meses para verificar a permanência da medida sócio-educativa. A sentença mantida determinou ainda que os adolescentes devem ser matriculados em escola na própria instituição, com realização de atividades psicopedagógicas e, se necessário, que sejam incluídos em tratamento contra dependência química, conforme o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo consta nos autos, os adolescentes assaltaram uma mulher usando arma de fogo e roubaram a quantia de R$ 1.246, além de dois celulares e um aparelho mp3. Após o assalto os adolescentes ainda ameaçaram a vítima, que caso os denunciassem eles sabiam onde ela morava e poderia retornar. A vítima os denunciou e os adolescentes foram detidos por policiais no mesmo dia com parte dos produtos oriundos do roubo.

No recurso de número 45306/2007 os adolescentes alegaram que não são pessoas contumazes na prática de condutas delitivas, não necessitando a aplicação da medida sócio-educativa de internação. Eles alegaram ainda que possuem núcleo familiar íntegro que pode oferecer melhores condições para a ressociabilização.

A defesa dos menores sustentou ainda que não foi apresentado nenhum estudo psicossocial dos adolescentes o que torna ilegal a aplicação de qualquer medida sócio-educativa, tendo em vista que a Lei 8069/90, em seu artigo 186, parágrafo 4º, impõe a obrigatoriedade do estudo psicossocial, sob pena de se violar os direitos e garantias fundamentais. Os adolescentes pleitearam a substituição da medida sócio-educativa de internação para a de liberdade assistida.

Conforme o relator do recurso desembargador Licínio Carpinelli Stefani, é incontestável a autoria e materialidade do ato infracional descrito no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro, ou seja, roubo próprio com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, evento praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Assim, para o desembargador, tem-se como medida cabível o que dispõe o artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e Adolescente que dispõe: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa".

Quanto à alegação de ausência de estudo psicossocial, o desembargador frisou que o artigo 186, parágrafo 2º, da Lei 8069/90, estabelece que o juiz pode solicitar ou não, a opinião de profissional qualificado, não estando o magistrado a se orientar pela realização do exame técnico.

Com relação ao argumento da defesa de que os adolescentes têm núcleo familiar íntegro, o desembargador ressaltou que a atitude dos infratores demonstrou que nem o apoio da família tem sido suficiente para socializá-los. "Qualquer outra medida sócio-educativa mais branda não teria a mesma eficácia, porquanto, os familiares dos menores são colaboradores no acompanhamento da execução do tratamento tutelar para sua reestruturação e integração social", explicou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator do recurso os desembargadores José Tadeu Cury (1º Vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º Vogal).

Palavras-chave: roubo

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