Adolescentes acusados de participação em assalto a embarcação em Melgaço recebem medida socioeducativa de internação

Para o magistrado, ficou comprovada a autoria no crime considerando os depoimentos de testemunhas presenciais, que descreveram a participação dos adolescentes em ação típica de pirataria, com uso de armas e de violência contra os passageiros

Fonte: TJPA

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O juiz Emanoel Jorge Mouta, da Comarca de Melgaço, julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou medida socioeducativa de internação a dois adolescentes que participaram, juntamente com outras três pessoas, de assalto a embarcação JB Garcia no dia 6 de junho deste ano, crime este que resultou na morte de um dos tripulantes, o senhor Francisco Sanches Rodrigues.


De acordo com o magistrado, os adolescentes foram identificados por testemunhas, na cidade de Breves, no dia 8 de junho. Com o objetivo de resguardar a a integridade física dos adolescentes, o magistrado, juntamente com a Promotora de Justiça e a Defensora da Comarca de Melgaço, se deslocaram imediatamente até à Comarca de Breves, adotando, no mesmo dia, os procedimentos necessários com o oferecimento da representação e realização da audiência de apresentação. Ao final, o magistrado determinou a internação provisória dos representados. Nesta terça-feira, 21 de junho, o juiz Emanoel Mouta realizou a audiência de continuação, sentenciando o processo com a imposição de medida de internação.


Ressalta o magistrado na decisão que o ato infracional imputado aos adolescentes é gravíssimo, devendo ser coibido com rigor, “havendo de ser visto pelos representados e a sociedade como ato que as instituições encarregadas da persecução penal não toleram, as quais existem de maneira efetiva na sociedade para garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens, funcionando, assim, como importante instrumento estabelecedor de limites para as pessoas em desenvolvimento”.


Além disso, o magistrado destaca que “embora não tenha sido efetuado estudo social do caso, de acordo com relato dos próprios pais, os menores estão fora de controle familiar, não estudam nem têm ocupação fixa e estão envolvidos na criminalidade, não se constituindo, o ato infracional objeto deste feito, evento isolado na vida dos representados. Ante todo o exposto e estando certo de que diante da prática de evento desta natureza, a aplicação de medida branda só iria reforçar nos adolescentes a sensação de impunidade em prejuízo de suas ressocializações, entendo deva ser aplicada a medida sócio-educativa de internação, nos termos do art. 122, II do ECA, por entender ser aquela a que melhor se amolda ao caso concreto”. (Texto: Marinalda Ribeiro)


 

Palavras-chave: Participação; Acusados; Internação; Adolescentes; Condenação

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