Adolescente aprovada em universidade poderá concluir exame supletivo

Autora foi impedida de realizar exame porque tem 16 anos de idade; Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Subcoordenadora de Organização e Inspeção Escolar (SEEC/RN) faça a inscrição de uma aluna nas provas supletivas do CEJA na Escola Estadual Professora Lia Campos ou Escola Estadual Felipe Guerra, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a sua participação nos respectivos exames.


A decisão atende ao pedido formulado judicialmente pela aluna para que lhe seja assegurada a inscrição em programa estadual de exame supletivo, visando a possível conclusão antecipada do ensino médio. Contudo, tal pretensão foi impedida sob o argumento da Subcoordenadora da SEEC/RN de que a aluna não implementou a idade mínima exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 – LDB.


A Subcoordenadora da SEEC/RN deverá cumprir imediatamente a decisão, assim como prestar informações, no prazo de dez dias, conforme disposição inserida no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, com cópia da liminar deferida.


O caso


A autora alegou nos autos que foi aprovada no vestibular 2013 da Ufersa, com boa colocação no curso de Ciência e Tecnologia Integral e, em razão de não ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo (CEJA), sendo impedida apenas porque tem 16 anos de idade, uma vez que a Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos.


Assim, requereu medida liminar com o objetivo de ser efetuada a sua imediata inscrição junto ao Supletivo Estadual, CEJA na Escola Estadual Professora Lia Campos ou Escola Estadual Felipe Guerra, para que possa submeter-se ao exame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a obtenção imediata do certificado de conclusão do ensino médio.


Quando analisou o processo, o juiz viu presentes os elementos que compõem o conjunto probatório da ação judicial, e assim verificou que o pressuposto da fumaça do bom direito encontra-se demonstrado motivando, assim,o deferimento da liminar pleiteada.


Para ele, cabe ao Estado, ao disponibilizar o direito à educação, fazê-lo de forma universal, ampla e isonômica, com a observância das capacidades individuais de cada um dos cidadãos, daí porque, apresenta-se sem razão a exigência da idade mínima de 18 anos para se permitir a realização dos exames para a conclusão do ensino médio.


No entendimento do magistrado, apesar do disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei n° 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, exigir idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, deve-se considerar que a restrição enseja discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação, constitucionalmente protegido.


Segundo o juiz, os autos demonstram que a aluna obteve aprovação no vestibular da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa), para o curso de Ciência e Tecnologia Integral, demonstrando que tem plena capacidade, maturidade e desenvolvimento intelectual para a realização das provas do ensino médio pretendidas, não se revelando justa, e tampouco razoável, que lhe seja negada esta oportunidade.


Processo nº 0800996-76.2013.8.20.0001

Palavras-chave: Inscrição Provas Supletivas Escola Estadual Ensino Médio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/adolescente-aprovada-em-universidade-podera-concluir-exame-supletivo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid