Adolescente agredido por pisar em pé receberá reparação

Juiz julga atitude de réu destemperada e condenou-o ao pagamento de R$ 3 mil reais de indenização por danos morais ao menor agredido

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agrediu um menor, após o jovem pisar no pé de sua esposa. O caso ocorreu no Shopping Praia de Belas Center, na Capital, e o valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, por danos morais.


Caso


Em outubro de 2010, o autor estava passeando com amigos nas dependências do Shopping Center, quando asseverou que, sem qualquer intenção, pisou no pé da esposa do réu. Afirmou ter prontamente pedido desculpas, mas mesmo assim, foi agredido no rosto pelo marido da mulher. Relatou que os seguranças do local tentaram apaziguar o ânimo do réu. Ainda, referiu que o constrangimento e a agressão lhe causaram abalo moral.


O réu contestou, alegando que o autor estava no estabelecimento réu com atitudes e brincadeiras não compatíveis com o local. Asseverou que a esposa é deficiente física e que a pisada no pé teria acarretado maiores dificuldades por alguns dias. Afirmou que sua reação foi de apenas dar um tapa no boné do autor.


Sentença


O Juiz Murílio Magalhães Castro Filho, da Comarca de Porto Alegre, levou em consideração que, em depoimento, o segurança do estabelecimento afirmou que o homem havia agredido ao autor. Logo, entendeu que a reação foi destemperada e condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil.


Insatisfeito, o réu interpôs recurso no Tribunal de Justiça.


Apelação


O Desembargador Ivan Balson Araujo, que relatou o apelo, citou que na ocorrência policial realizada pelo pai do menor constou que a vítima foi agredida com um forte tapa no rosto. Quanto ao valor da indenização, analisou que mesmo que o réu tenha se qualificado como vigilante e alegado nas razões recursais que está desempregado, tenho que o quantum fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado e condizente com as características do caso, mormente em face da reprovabilidade da conduta do demandado que agrediu um menor de idade de forma excessiva e desnecessária na presença dos amigos da vítima e em local público. Assim, o magistrado desproveu o recurso e manteve a sentença do 1º Grau.


Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

 

Palavras-chave: Agressão; Menor de idade; Indenização; Danos morais

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