Adoecimento massivo de trabalhadores de teleatendimento de banco leva à condenação de R$ 15 milhões

A Decisão foi unânime.

Fonte: TRT1

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT - Fundo de Assistência ao Trabalhador. A decisão foi motivada pelo elevado número de denúncias de adoecimento massivo dos trabalhadores das centrais de teleatendimento da empresa Contax S.A no Rio de Janeiro (RJ), e também em Recife (PE) e São Paulo (SP), caracterizando um caso de terceirização ilegal do banco. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.


Segundo o MPT, através da instauração de investigação, houve a comprovação de que o Banco Bradesco S/A praticou terceirização ilícita de suas atividades, uma vez que além de ter terceirizado sua atividade-fim, exercia total controle sobre as atividades realizadas pelos trabalhadores intermediados pela Contax. Ademais, teria sido comprovado o descumprimento das normas regulamentadoras protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, diante da utilização de métodos de gestão assediadores, rigor excessivo e punições abusivas. Houve, inclusive, o relato do falecimento de uma operadora de teleatendimento dentro da sede da empresa Contax em Recife, no final do ano de 2011.


O banco, por sua vez, alegou, em síntese, que não possuía qualquer tipo de ingerência sobre a prestação de serviços dos empregados da Contax e que a empresa terceirizada era a responsável pelo gerenciamento dos seus recursos humanos e materiais. Ressaltou que não tem por atividade-fim a prestação de serviços de teleatendimento. Por fim, sustentou que com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, há a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços relativos à atividade principal da contratante.


No primeiro grau, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Segundo a magistrada que proferiu a sentença, não há a possibilidade de aplicação da lei 13.467/17 no presente caso, uma vez que os pedidos se referem à situação pretérita às decisões proferidas pelo STF e ao aparato legal que veio à luz a partir de março de 2017 e devem ser analisados sob a égide das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência então aplicáveis.


Assim, o Banco Bradesco foi condenado a abster-se de contratar trabalhadores para serviço de teleatendimento e atividades operacionais correlatas por interposta empresa e de tratar desigualmente os trabalhadores contratados. Ademais, a empregadora foi condenada a abster-se de assediar e utilizar práticas vexatórias/humilhantes contra trabalhadores, de utilizar método de gestão dos processos de trabalho mediante "ranking" do desempenho dos trabalhadores, de estabelecer metas inatingíveis que levem ao desestímulo, dentre outras obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$100 mil mensais. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT - Fundo de Assistência ao Trabalhador.  


Inconformado com a decisão, o Bradesco interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que negou provimento ao recurso do réu e manteve as condenações determinadas pela juíza Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª VT/RJ. Segundo o desembargador em seu voto, ficou “robustamente comprovado nestes autos é o estabelecimento de uma atípica - e ilegal - relação bilateral entre a recorrente e os empregados da contratada - ou, como já observado, uma relação linear -, o que desnatura por completo a "terceirização" na forma definida pelo STF. Então - uma vez mais se diga - a realidade fática evidenciada nestes autos não se amolda ao conceito de terceirização, seja na definição clássica, triangular, seja na definição adotada pelo Supremo, de bilateral dúplice. A ilicitude, portanto, nesse panorama, não resulta da atividade terceirizada propriamente dita, mas do modelo imposto pela recorrente.”


No que tange ao dano moral, o desembargador pontuou que há inegável desrespeito à legislação trabalhista, violação à segurança e à saúde dos trabalhadores, além de assédio e práticas humilhantes, condutas comissivas que ferem a dignidade da pessoa humana.


O segundo grau manteve, ainda, a abrangência nacional da decisão proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, pontuou o relator: “Conquanto a ré tenha sede no Município do Rio de Janeiro, atua em âmbito nacional. A base territorial da ré, portanto, que atua em âmbito nacional, é a extensão do território brasileiro, e não o Município do Rio de Janeiro. (...) Logo, correta a r. decisão no sentido de que a condenação seja estendida a todos os estabelecimentos do território nacional.” A 1ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou o relator. 


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0101404-93.2016.5.01.0030

Palavras-chave: CLT Reforma Trabalhista Adoecimento Massivo Ação Civil Pública Indenização Dano Moral Coletivo

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