Administradores do Meridional e do Grupo Bozano Simonsen são acusados de fraude

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando pedido de trancamento de ação penal em sede de habeas-corpus (HC) impetrado em favor dos administradores do Banco Meridional do Brasil e do Grupo Econômico Bozano Simonsen. O HC foi apresentado por Júlio Rafael de Aragão Bozano, um dos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por fraude em gestão da instituição financeira. Eles aprovaram e deferiram a concessão de empréstimo à Cia. Bozano no valor de R$ 165.769.103,00 ? enquanto eram administradores do grupo e do banco. Também são acusados de induzir em erro o Banco Central do Brasil (Bacen), pois lhe prestaram informações falsas quanto à não-efetivação dos aumentos de capital. Consta do texto da ação interposta no STJ que o efeito do benefício pleiteado por Bozano no HC deve se estender aos demais.

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Paulo Medina, denegou o pedido, mas em seguida o ministro Hélio Quaglia Barbosa pediu vista do processo. Para o relator, "cabe ao acionista majoritário (...) usar seu poder para realizar os objetivos da companhia, razão por que tem deveres para com os demais acionistas, os que nela trabalham e para com a sociedade".

Entendeu que "não padece de justa causa a ação penal destinada a apurar hipótese de crimes contra o sistema financeiro". Isso porque foi "dirigida contra quem, na qualidade de controlador, não apenas compareceu, por intermédio de representante, como presidiu todas as assembléias gerais que deliberaram sobre as operações financeiras que constituem o objetivo da investigação".

Afirmou, também, o ministro que compete ao acusado "demonstrar (...) que de nenhum modo revelou seu interesse diretamente, praticando atos, ou indiretamente, orientando os demais para sua realização". E concluiu, ao denegar a ordem: "Ultrapassa os limites do HC o resolver de questões que, por sua natureza, não escapam ao aprofundado exame do conjunto fático-probatório, ao qual remetem as alegações deduzidas na impetração para afastar a autoria."

Acusações

Ao todo são 11 denunciados: Marcelo Pereira Dourado, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior, Paulo Veiga Ferraz Pereira, Maurício Caetano da Silva, João Ubiratan Carvalho Almeida, Alexandre Molina Faria da Costa, Sérgio Eraldo de Salles Pinto, Márcio de Moraes Rego Corrêa, Carlyle Wilson, Luiz Fernando de Freitas Santos e Júlio Rafael de Aragão Bozano.

Eles teriam deferido, em 18 de junho de 1998, empréstimo a uma empresa do mesmo grupo ? acionista e controladora Cia. Bozano Simonsen, que, à época, detinha 11% do capital votante do Banco Meridional S.A. Ainda em 1997 o banco pertencia à União, sendo privatizado em leilão público em dezembro do referido ano. Foi adquirido pela empresa Goldener Inc., sediada nas Ilhas Cayman ? atualmente Bozano Simonsen Financial Holdings ? que compõe o Grupo Econômico Bozano.

Segundo consta do relatório, depois de comprada a instituição, a controladora Goldener Inc. e a Cia. Bozano Simonsen promoveram aumentos de capital no Meridional em duas etapas. O empréstimo foi autorizado pelo Bacen em 3 de abril de 1998 e em 18 de maio do mesmo ano, elevando o capital social das empresas para R$ 705.365.100,00 e R$ 1.200.465.100,00 ? "operações essas eivadas de irregularidades".

O relatório diz, ainda, que, em fiscalização realizada no Meridional, o Bacen constatou que, nos procedimentos adotados para os aumentos de capital, houve transferências de recursos dentro do Grupo Bozano/Meridional. Entre elas estavam operações que viabilizaram o aumento, por parte da Cia. Bozano, de capital na instituição fiscalizada.

Conforme um dos pontos mais relevantes do processo, os administradores induziram o Bacen a erro ao prestarem informações falsas à autarquia. "A instituição Cia. Bozano não desembolsou, em moeda corrente, o numerário correspondente às ações do Meridional registradas em seu nome, de tal modo que o segundo aumento de capital realizado no Meridional não se efetivou na totalidade em moeda corrente ? conforme informado ao Bacen para que fosse autorizado o aumento de capital".

Ao deferir empréstimo na condição de administradores do banco a uma empresa do mesmo grupo e ao induzir o Bacen a erro, cometeram-se condutas previstas na Lei nº 7.492/86 ? que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Eles foram denunciados com base nos artigos quarto, sexto e 17 em combinação com o artigo 25 dessa lei, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal. A peça da denúncia do MPF é de dezembro de 2003.

Defesa

Primeiramente, Júlio Rafael de Aragão Bozano ? que, à época dos fatos, era o administrador das instituições envolvidas na reestruturação societária e nos aumentos de capital, além de controlador final do conglomerado econômico ? impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) para trancar a ação.

Alegou que o "simples fato de ser administrador das instituições envolvidas na reestruturação societária e nos aumentos de capital, além de ser o controlador final do conglomerado econômico, não possibilita, por si só, a imputação penal que se lhe fez". Assegurou não ter relação alguma com os delitos apresentados e insistiu "na exigência mínima da prova de materialidade e de indícios de autoria".

O TRF indeferiu o pedido porque "na via estreita do HC não é possível concluir pela falta de justa causa para a ação penal se os fatos são complexos e dependem de detido exame da prova, o que só poderá ser feito na instrução do processo". Esclareceu em seu acórdão que "para o exame da justa causa deverá ser averiguado se a existência do crime e indícios de autoria estão escudados em um mínimo de provas", o que só pode ser feito em julgamento de mérito.
Em seguida, Bozano trouxe ao STJ habeas-corpus, atualmente em mão do ministro Quaglia Barbosa, que pediu vista. Entre outros pontos, argumenta o impetrante "não ser diretor, nem administrador, nem controlador direto de qualquer instituição financeira, mas presidente de uma holding financeira, a Cia. Bozano e controlador da Cia. Bozano, Simonsen e da Goldener". Diz, também, que falta justa causa para a ação penal, pois "é falsa e distorcida" a acusação.

Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira opinou por ser denegado o pedido. Segundo dados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a ação penal proposta pelo MPF tem desenvolvimento regular. No STJ, o HC que requer o trancamento da ação aguarda ser levado à sessão da Sexta Turma para ser votado. Não há data definida para o julgamento.

Ana Cristina Vilela

Processo:  HC 35624

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