Administradora de plano de assistência médico-hospitalar que não autorizou tratamento é condenada a indenizar cliente por dano moral

Unimed deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais por ter se negado a custear tratamento, alegando não ter cobertura contratual

Fonte: TJPR

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A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos foi condenada a pagar a um usuário de seu plano de saúde a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento sob alegação de que não havia previsão contratual.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação sumária de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório com pedido de tutela antecipada ajuizada por A.L.P.F. e Outro, confirmando a liminar concedida e condenando a ré (Unimed) ao pagamento de indenização por dano moral.


O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "Segundo a inteligência dos artigos 6º, III, e 54, §4º da Lei Consumerista, é direito básico do consumidor receber informações claras, bem como devem as cláusulas contratuais limitativas de direitos do mesmo ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. As cláusulas que obstem essa clareza de compreensão são consideradas abusivas, devendo, consequentemente, serem declaradas nulas de pleno direito. No presente caso, não resta comprovado que a exclusão da cobertura para tratamento médico experimental era conhecida pelo apelado, vez que não foi conferido o referido destaque à cláusula contratual que a previa".

 

Apelação Cível nº 900565-4

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobertura contratual; Plano de saúde; Assistência médica

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