Administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção se prevista no contrato

Decisão é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, ao afastar aplicação do tema 882.

Fonte: STJ

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Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, entendeu ser cabível a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado.


De acordo com os autos, a Associação dos Moradores ajuizou ação de cobrança por serviços prestados, objetivando o recebimento de valores relativos a despesas de manutenção do loteamento.


O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das despesas. Os demandados interpuseram recurso de apelação e o TJ/SP deu provimento ao reclamo, aplicando ao caso o tema 882  do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no qual “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.


A associação recorreu alegando que sua particular situação merecia uma análise diferenciada.


Ao analisar o recurso especial da associação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afastou a aplicação do tema 882.


O ministro relembrou que há julgados no âmbito do STJ no sentido de ser cabível “a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente”.


Com este entendimento, o ministro deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.


Processo: Resp 1.783.518

Palavras-chave: Decisão Monocrática Cobrança Taxa de Manutenção Loteamento Contrato

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