Administração Pública deve manter serviços essenciais em caso de greve

Turma decidiu manter a sentença anterior, determinando que a autoridade impetrada promovesse a continuidade dos serviços públicos para o desembaraço de produto, com destino à França

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso formulado pelo Ministério da Agricultura contra sentença que determinou que a autoridade impetrada promovesse a continuidade dos serviços públicos essenciais. No caso em questão, o juízo de primeiro grau determinou que o Ministério da Agricultura no Pará viabilizasse os atos necessários à fiscalização e autorização de transporte internacional necessários ao desembaraço de produto, com destino à França.


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que “mesmo diante de situação de greve do funcionalismo público, à Pública Administração cabe a manutenção dos serviços essenciais, em corolário ao princípio da continuidade do serviço público”.


Em seu voto, o magistrado destacou que há incontáveis outros precedentes neste Tribunal no sentido de que “tornou-se indiscrepante o entendimento de que a Administração Pública deve manter o desempenho de suas atividades essenciais, de modo a garantir o atendimento aos interesses da comunidade, mesmo em situação de greve, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público”.


Dessa forma, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância.

 

Palavras-chave: Serviços essenciais; Greve; Administração pública; Transporte internacional; Comércio

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