ADI da Ajufe contra regime de previdência de magistrados é improcedente, diz PGR

Associação questiona inclusão de magistrados no regime geral de previdência dos servidores públicos.

Fonte: Ministério Público Federal

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Associação questiona inclusão de magistrados no regime geral de previdência dos servidores públicos.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ratificou sua opinião pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3998) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que pede a impugnação do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal. Esta segunda manifestação se deu em razão do retorno dos autos ao Ministério Público Federal para análise do ingresso da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) no feito como amici curiae (pessoa ou entidade que não é parte no processo mas oferece subsídios para auxiliar a decisão).

As associações alegam que a inserção dos membros da magistratura no regime geral de previdência dos servidores públicos, estabelecida pelo dispositivo, atenta contra as garantias da vitaliciedade e da irredutibilidade de subsídios dos magistrados. Argumentam que o vício do artigo 93 teria sido introduzido no texto original da Emenda Constitucional 20/98 por meio de emenda do Senado, apresentada no segundo turno, que alterou a matéria e fez com que esse regime de previdência fosse aplicado à magistratura de forma necessária, e não subsidiária.

Segundo o procurador-geral a alteração não foi substancial, mas meramente redacional, já que o real desejo do legislador era o de submeter os magistrados integralmente ao regime de aposentadoria e pensão dos servidores públicos civis. Ele cita parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado que deixa clara a intenção dos senadores de só conferir regime próprio de previdência aos militares.

Para Antonio Fernando, a real insurgência das associações é contra a proibição que o artigo 11 da EC 20/98 fez de se receber mais de uma aposentadoria. Antes da aprovação da emenda não havia essa vedação e era possível que o magistrado aposentado ocupasse outro cargo público, acumulando posteriormente duas aposentadorias. As associações alegam que uma eventual interpretação em favor de se estender a acumulação de aposentadorias aos magistrados tornou-se impossível porque o inciso VI do artigo 93 estabeleceu que a aposentadoria deles deverá observar o disposto no artigo 40, (que trata da aposentadoria e pensão dos servidores públicos civis). Por essa razão, acrescenta o procurador-geral, passam a contestá-lo por entenderem que ?a vedação constante do regime ao qual este dispositivo os submete não seria condizente com as prerrogativas da magistratura?.

Antonio Fernando esclarece que o ataque das associações não se dirige à submissão dos magistrados ao regime geral dos servidores públicos, mas a uma das características desse regime, que veda o acúmulo de proventos na inatividade. E acrescenta que mesmo admitida a tese de inconstitucionalidade defendida pela Ajufe, ?seu acolhimento extrapolaria os limites da presente ação, dado que o suposto vício deveria ser imputado ao próprio art. 11 da EC 20/98, e não ao dispositivo apontado como objeto da ação?.

Para o procurador-geral, a ação não deve ser conhecida e, caso tenha o mérito analisado, o pedido deve ser julgado improcedente, pois ele está focado em dispositivo que nem sequer é mencionado na petição inicial.

O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

Palavras-chave: magistrado

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