Acusados de crimes hediondos não têm direito a liberdade provisória

Liberdade provisória

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento do colegiado sobre a impossibilidade de se conceder liberdade provisória a acusados pela prática de crimes considerados hediondos. A questão foi debatida no recurso (hábeas-corpus) apresentado por lavradora acusada de ter assassinado a ex-amante do marido. A questão foi decidida pela desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), Jane Silva, que mesmo seguindo o entendimento fixado pelo STJ, ressalvou seu posicionamento quanto ao cabimento de liberdade provisória em caso de crimes hediondos.

Ao proferir o voto, a relatora ressaltou que, no caso em questão, não haveria possibilidade de concessão de liberdade provisória porque a ré já foi pronunciada, ou seja, o juiz aceitou a denúncia do Ministério Público para o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri.

A desembargadora registrou que defende, em tese, a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, desde que presentes os requisitos legais, porque a Constituição Federal só proíbe esse tipo de benefício mediante fiança, e não o gênero liberdade provisória, explica. Ela fez questão de ressalvar seu posicionamento ao explicar que seguia os precedentes do tribunal.

A atual jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar a concessão de fiança ou de liberdade provisória, com base no texto constitucional.

Processos relacionados:
HC 76534

Palavras-chave: hediondo

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