Acusado de tirar fotos pornográficas de crianças tem majoração da pena reduzida

Fonte: STJ

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se firmou no sentido de que o aumento relativo à continuidade delitiva (continuação da prática de um delito) deve ser compatível com a sua extensão. Assim, a Quinta Turma do tribunal considerou que a majoração da pena de Leonardo Chain deveria ser em um terço, e não em dois. O acusado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a cinco anos de reclusão em regime fechado por ter tirado fotos pornográficas de meninos nus e seminus.

O acusado ? qualificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, cuja pena prevista é de reclusão de dois a seis anos e multa] combinado com o artigo 71 do Código Penal [crime continuado] ? pretende demonstrar o equívoco da determinação do TJ e a atipicidade dos fatos descritos, também o equívoco na aplicação da pena como se ainda estivesse praticando-a. Tenta, ainda afastar sua autoria no tocante às fotografias tidas como pornográficas, visto que realizadas em período em que não se encontrava no local dos fatos. Pede o reconhecimento do caráter não pornográfico das imagens, afastando a aplicação do artigo 241 do ECA e o reconhecimento da culpa parcial do caso, reduzindo sua advertência em um terço.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do processo, destacou que a alegada culpa parcial de Leonardo foi alvo da manifestação do TJ, podendo assim ser apreciado pelo STJ. O que não é o caso da autoria das fotos, cuja análise não é permitida no STJ, devido à incursão no conjunto de provas.

O ministro afastou a alegação de inexistência do caráter pornográfico das fotos, em que aparecem meninos nus e seminus, entendendo que, ainda que fosse viável a formação de novo juízo sobre o tema, não deixam quaisquer dúvidas sobre as normas e convenções da sociedade. Somente quanto à aplicação do aumento relativo à continuidade delitiva é que o ministro entendeu poder apreciar, destacando que o STJ tem se manifestado no sentido de que o aumento da pena, no caso de o acusado ter continuado a praticar o crime, deve guardar compatibilidade com sua extensão, isto é, com o número de infrações praticadas.

Assim, como prevê o artigo 71 do Código Penal, o aumento pode variar de um sexto a dois terços, incidentes sobre a pena de um dos crimes, no caso de concurso formal de delitos. Como, no caso, Leonardo Chain praticou a conduta cinco vezes, "mostra-se razoável a majoração da pena em um terço e não em dois terços como fez o TJ-SP". Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte o habeas-corpus ao acusado.

Kena Kelly
(61) 3319-8595

Processo:  HC 43060

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