Acusado de tentativa de feminicídio com emprego de fogo é condenado

Ele foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou G. P. d. L. a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por tentar matar a companheira com a utilização de fogo. O réu foi condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificado por meio cruel (emprego de fogo) e contra mulher (feminicídio), por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º, incs. III e VI, § 2º - A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).


De acordo com os autos, no dia 3/12/2016, por volta das 5h45, na Região Administrativa de Santa Maria/DF, G. tentou matar sua companheira mediante emprego de fogo. As lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito atingiram cerca de 20% da superfície corporal da vítima. No dia dos fatos, após discussão entre vítima e acusado, este se dirigiu até a cozinha e retornou ao quarto do casal. Ato contínuo, aproveitando-se do fato de que a vítima estava deitada, jogou álcool no corpo dela e ateou fogo.


Os jurados reconheceram que o crime foi praticado com emprego de fogo e praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, motivado por discussão anterior entre denunciado e vítima, que mantinham relacionamento amoroso.


Para o juiz, o grau de culpabilidade ultrapassou consideravelmente o básico do tipo penal, conferindo maior reprovabilidade "o abjeto sentimento de propriedade que a conduta do réu denota, que descambou para o ímpeto de destruição da vítima, transformada em mero objeto. O condenado, com sua índole profundamente egoística, tratou a vítima, sua então companheira, como uma coisa, e não como um sujeito; aquele que tem a propriedade de um objeto, pode dele usar, fruir e dispor. Nos limites de seu poder autoconferido, o réu entendeu que a vítima, como um mero bem, tinha de atender a seus propósitos de usufruto; se dela não poderia mais usufruir, ante a ameaça por ela feita de se separar dele e até mesmo de passar a se relacionar com outro homem, entendia ele que tinha todo o direito de dispor daquele objeto como bem entendesse. E o poder de dispor inclui o poder de destruir. Se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém, e aí se inclui a posse de seu corpo. Daí a carga simbólica do uso do fogo como agente de destruição física, de extinção da matéria, do corpo, da beleza".


Segundo o magistrado, as consequências do crime são gravíssimas: "O laudo pericial atesta deformidade permanente, com cicatrizes extensas em parte considerável do corpo. A vítima é uma jovem que teve destruída sua autoestima, sua autoimagem e sua natural vaidade. Relatou que até hoje padece de depressão e passa por tratamento com medicação. Teve repercussão inclusive em suas relações interpessoais, em suas possibilidades de relacionamento afetivo, de exercer as atividades laborais a que se dedicava".


G. não poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, de acordo com o juiz, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar: "Faz-se de rigor promover a garantia da ordem pública, em vista da já examinada periculosidade do condenado. Trata-se de réu que já descumpriu reiteradamente medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima neste mesmo processo. A par disso, o cabimento e a necessidade da prisão foram confirmados, em sede de sucessivos pedidos de habeas corpus, tanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, ratifico a decisão em que foi decretada a sua prisão preventiva", afirmou.


Cabe recurso da sentença.


Processo: 2017.10.1.001482-9

Palavras-chave: CP Tentativa de Feminicídio Meio Cruel Homicídio Duplamente Qualificado Reclusão

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