Acusado de matar segurança em atropelamento cumprirá medidas cautelares

O acusado deverá comparecer periodicamente em juízo, além de não poder dirigir em qualquer tipo de veículo automotor e se ausentar da comarca e do país

Fonte: TJMS

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Em decisão monocrática, o Des. Dorival Moreira dos Santos concedeu parcialmente liminar no Agravo Regimental nº 0602317-92.2012.8.12.0000/50000 ajuizado em favor de R.I.G.L., acusado de atropelar e matar o segurança Davi Del Vale Antunes.

 
Pela decisão, a prisão preventiva de R.I.G.L. será substituída por medidas cautelares, quais sejam, ele terá que comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as suas atividades; está proibido de dirigir qualquer espécie de veículo automotor e proibido de ausentar-se da comarca e do país.


Entenda o caso - De acordo com a denúncia, por volta das 4 horas do dia 31 de maio, no cruzamento da Av. Afonso Pena com a Av. Arquiteto Rubens Gil de Camilo, no bairro Chácara Cachoeira, R.I.G.L. avançou o sinal vermelho e colidiu com a motocicleta pilotada por Davi Del Vale Antunes. Em razão da violenta colisão a vítima acabou não resistindo aos ferimentos e morreu.

 
R.I.G.L. foi pronunciado nos crimes previstos no art. 121, paragrafo 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e nos artigos 304 e 305 da Lei 9.503/97, combinado com art. 69 do Código Penal, e insurge-se contra decisão proferida em habeas corpus que não conheceu a liberdade por entender haver a reiteração de impetrações anteriores.

 
Neste recurso, alega que há alteração na situação processual em face da decisão de pronúncia, argumentando que assim, desaparece a necessidade de segregação cautelar. A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, devendo responder ao processo em liberdade.

 
Para conceder a liminar, o relator verificou que no dia 26 de setembro foi recebido recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia, assim, o júri designado para dia 05 de outubro foi retirado de pauta, como determina o §2º, do art. 584 do Código de Processo Penal; e lembrou que para deferimento de liminar da liberdade, é exigível comprovação do alegado constrangimento ilegal.

 
“Ainda não vislumbro a integral inexistência da necessidade de assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, todavia, o cárcere vai se mostrando menos necessário em razão do encerramento da instrução processual, pois já finalizada a primeira fase do processo do Júri, que só não se concluiu por exercício do direito da defesa consistente na interposição de recurso em sentido estrito, como determina a lei”, apontou o desembargador.

 
Para o relator, é necessário assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, pois noticia o julgador monocrático que R.I.G.L. já teria  anteriormente desrespeitado legislação de trânsito. O desembargador ressaltou ainda a imperatividade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois após cometer o crime de homicídio que lhe é imputado, R.I.G.L. tentou fugir, demonstrando ser pessoa propensa a não responder pelos atos negativos que pratica.


“Desta feita, nos termos do artigo 282, I e II do Código de Processo Penal, diante da gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, no presente momento processual, por disposição da lei, que suspende o julgamento pelo Conselho de Sentença até decisão acerca da pronúncia, vejo como adequada, proporcional e razoável a fixação do cumprimento de medidas cautelares. (...). Posto isso, defiro parcialmente a liminar a fim de substituir a prisão preventiva pelas cautelares de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de dirigir qualquer espécie de veículo automotor e proibição de ausentar-se da comarca e do país".

Palavras-chave: Prisão preventiva; Medida cautelar; Atropelamento; Acidente de trânsito

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