Acusado de matar homem que defendia mulher de "cantada" é condenado a 21 anos de prisão

O crime ocorreu em 08 de setembro de 2013.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou J. A. d. S. J. a 21 anos e quatro meses de reclusão pelo homicídio de L. C. d. C. M., por meio de disparos de arma de fogo. L. foi morto porque teria defendido a namorada de um amigo dos galanteios do réu, que acabou condenado por homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal).


De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 08 de setembro de 2013, por volta das 0h, na QNQ, Ceilândia/DF, J. A. e outra pessoa que se encontra foragida, mataram L. C. em virtude de confusão relacionada ao galanteio de uma moça. L. foi alvejado enquanto caminhava na via pública, quando a agressão era totalmente inesperada. Além disso, os agressores utilizaram superioridade numérica e uma motocicleta para perseguir a vítima.


Conforme apurado, mais ou menos uma hora antes dos fatos, os assassinos, galantearam a mulher, que morava com o amigo de  L.. Irresignados, L. e o amigo desentenderam-se com os denunciados, o que ocasionou um breve entrevero. Logo após, J. A. e o comparsa saíram, dizendo que buscariam uma arma de fogo. Em seguida, retornaram a bordo de uma motocicleta, armados, e ficaram aguardando L., que quando passou caminhando na via pública, os denunciados aproximaram-se e dispararam contra ele.


Em Plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia. A defesa do acusado, por sua vez, pediu pela absolvição, com base na tese de negativa de autoria. Os Jurados, em sua soberania constitucional, votando a série de quesitos propostos, afirmaram autoria e materialidade, negando qualquer possibilidade de absolvição e reconhecendo as duas qualificadoras levantadas. 


Desta forma, acatando a decisão soberana do Júri, o magistrado presidente da sessão julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.


Para o juiz, a culpabilidade do acusado revelou-se gravosa e merece punição mais severa. Segundo o magistrado, a quantidade alta de disparos efetuados (seis no total), mostra a necessidade de maior reprimenda, assim como as circunstâncias do crime pesam desfavoravelmente ao acusado, dada a própria superioridade numérica que caracterizou o crime cometido. O juiz ainda ressaltou que o acusado possui várias condenações criminais transitadas em julgado, algumas por fatos anteriores e outras por fatos posteriores aos presentes.


J. A. irá cumprir a pena em regime inicial fechado, tendo em vista a disposição contida no artigo 33, §3º, do CP e o fato de o réu ser reincidente: "O acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, responde ao presente processo preso preventivamente, e não encontro razões para sua soltura, sobretudo agora que lhe pesa decreto condenatório, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia preventiva, especialmente para proteger a ordem pública. Algumas testemunhas demonstraram bastante temor ao longo da instrução processual, e a folha de antecedentes do réu, é importante dizer, qualifica-se como bastante extensa, sendo necessária a custódia, também, para evitar a reiteração delitiva. Recomende-se o acusado, então, na prisão onde se encontra", declarou o juiz.


Processo: 2013.03.1.032524-8

Palavras-chave: Reclusão Homicídio Duplamente Qualificado Motivo Fútil CP

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