Acusado de degolar mulheres é condenado

Os acusados foram condenados às penas de 39 e 38 anos de reclusão por matarem duas mulheres

Fonte: TJMS

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Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri condenou, nesta sexta-feira (21), o réu E.R.C., vulgo “Corumbá”, em 38 anos de reclusão e C.R.C. em 39 anos e quatro meses pelo assassinato de duas mulheres no Jardim Tijuca II, em Campo Grande.


O primeiro foi pronunciado duas vezes no artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV combinando com o artigo 29, ambos do Código Penal. Já o réu C.R.C. foi pronunciado duas vezes no artigo 121, § 2º incisos I, II e IV e uma vez no artigo 155 combinando com o artigo 29, ambos do Código Penal.


De acordo com a denúncia, na noite de 30 de novembro de 2010, dentro de uma casa localizada no bairro Jardim Tijuca II, em Campo Grande, C.R.C. e W. de S.B., agindo a mando de E.R.C., abordaram violentamente C.M.A.M.e R.B.F. quando elas chegaram à casa de R.B.F..


Assim, os acusados levaram as vítimas para quartos separados no interior da residência e amarraram seus braços para trás com fios de energia elétrica. Após imobilizá-las, ainda segundo a denúncia, C.R.C. e W. de S.B. colocaram pedaços de panos na boca das vítimas com a intenção de impedir que elas gritassem por socorro e, por fim, degolaram C.M.A.M. e R.B.F., causando-lhes a morte.


Em seguida, o acusado C.R.C. teria subtraído para si um monitor de computador, um aparelho portátil de som e um aparelho de DVD que pertenciam à vítima C.M.A.M..


Na abertura de julgamento, o advogado do coacusado W. de S.B. pediu o desmembramento do processo com relação a seu cliente sob o argumento de que ele seria prejudicado. O pedido foi indeferido, mas, mesmo assim, ele deixou o Plenário alegando que não iria fazer o Júri. Com isso, o julgamento do coacusado será marcado para a primeira quinzena de novembro deste ano.


A defesa do réu E.R.C. pediu a desclassificação do crime de ameaça para ambos os homicídios e alternativamente a absolvição genérica por falta de prova negativa de participação. Sobre o homicídio de R.B.F., a defesa de C.R.C. pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo torpe e reconhecimento atenuante da confissão e quanto ao homicídio de C.M.A.M., sustentou a tese de negativa de autoria. A acusação pediu a condenação dos acusados nos termos da pronúncia.


Quanto ao réu C.R.C., o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a letalidade, a autoria e o condenou pelos dois crimes de homicídio, bem como reconheceu as qualificadoras. Além disso, também reconheceu a materialidade e a autoria do crime de furto e o condenou.


No que diz respeito ao acusado E.R.C., os jurados reconheceu a materialidade, a letalidade, a participação como mandante, e o condenaram pelos crimes de homicídio, bem como reconheceram as qualificadoras.


Sobre C.R.C., o juiz responsável pelo caso, Aluizio Pereira dos Santos, entendeu que “a culpabilidade é reprovável, porquanto aprovado nos autos o dolo intenso de matar, evidenciado pelas circunstâncias de como ocorreu a execução das vítimas, inclusive ficou na espreita (próximo a casa), esperando as vítimas chegarem, as renderam no portão e passou a executá-las, mediante degola, quase as decapitando”.


Assim, condenou o acusado em 19 anos de reclusão pela morte de R.B.F. e 19 anos pela morte de C.M.A.M.. Para o furto praticado, o magistrado condenou o réu em dois anos de reclusão. Entretanto, foi reduzido um ano e três meses pela confissão dos crimes, a pena definitiva foi fixada em 39 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 65 dias-multa.


No caso de E.R.C., o juiz entendeu que “as vítimas em nada contribuíram para serem assassinadas no momento dos fatos, salientando que uma era acadêmica de Direito e a outra proprietária de um salão de beleza”. Com isso, condenou o réu em 19 anos de reclusão em regime fechado para cada homicídio, totalizando 38 anos.

 

Palavras-chave: Homicídio; Violência; Latrocínio; Condenação

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