Acusado de cometer homicídio duplamente qualificado é condenado a 14 anos de prisão

Segundo os autos, na madrugada do dia 24/7/2015, o réu matou a vítima com disparos de arma de fogo na cabeça e nas costas, em razão de uma briga ocorrida no dia anterior ao assassinato.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri do Guará condenou o réu K. R. S. C. à pena de 14 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, cometido contra P. L. R. L., crime previsto no artigo 121, §2º incisos I e IV do Código Penal.


Segundo os autos, na madrugada do dia 24/7/2015, o réu matou a vítima com disparos de arma de fogo na cabeça e nas costas, em razão de uma briga ocorrida no dia anterior ao assassinato. Consta, ainda, que K. R. e P. discutiram em virtude de o acusado ter ofendido a namorada da vítima e que, no dia seguinte, a vítima encontrou o irmão do acusado e pediu-lhe desculpas pela briga.


Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado sob a tese da negativa de autoria e, em segundo plano, a retirada das qualificadoras.


Por sua vez, o júri popular acolheu a tese do Ministério Público em sua totalidade para condenar o réu. Sendo assim, em respeito à decisão soberana dos jurados, a juíza presidente do Júri condenou K. R.. Para a magistrada, as circunstâncias do crime denotam que o homicídio foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em dissimulação, uma vez que fingindo aceitar as desculpas oferecidas pelo ofendido, o acusado aproximou-se da vítima e efetuou disparos a queima roupa contra as costas e a cabeça dela.


A julgadora afirmou ainda que os motivos se pautaram pela torpeza, consistente em vingança, uma vez que o acusado matou P. L. em razão de uma briga que teve com esse no dia anterior. Por fim, a juíza também determinou que o acusado não poderá recorrer da sentença em liberdade.


PJe: 0006303-94.2015.8.07.0014

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Fechado CP Homicídio Duplamente Qualificado

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