Acusado de assaltar terminal de auto-atendimento permanece preso

Para que o excesso de prazo esteja configurado como constrangimento ilegal, é necessário que ele exorbite os critérios de razoabilidade e proporcionalidade

Fonte: TJAL

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Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou o pedido de habeas corpus em favor de Sidney dos Santos, preso desde outubro de 2010 , acusado de participar de assalto ao terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil localizado na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte.


De acordo com o processo, dez indivíduos, entre eles Sidney dos Santos, retiraram o terminal eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 179 mil. Em seguida, abandonaram o terminal na Ladeira do Catolé, no município de Satuba.


A defesa de Sidney dos Santos impetrou o habeas corpus alegando que haveria excesso de prazo na prisão, visto que foram ultrapassados o prazo de 81 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída.


Para o desembargador Edivaldo Bandeira Rios, relator do processo, vale destacar que para que o excesso de prazo esteja configurado como constrangimento ilegal, é necessário que ele exorbite os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cada situação examinada de forma individual, analisando-se suas especificidades.


O processo principal que se desenvolve em desfavor do paciente [Sidney dos Santos] possui pluralidade de réus (dez acusados com advogados distintos) e que contribui sobremaneira para retardar o encerramento do processo, havendo a necessidade de vasta produção probatória”, evidenciou Bandeira Rios.


Assim, os desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, consideraram que o excesso de prazo na prisão não extrapola os limites da razoabilidade e que não retrata descaso com o bom andamento do processo e da ação penal, e por estas razões negaram o habeas corpus.

 

Palavras-chave: Excesso; Terminal; Habeas Corpus; Prazo; Constrangimento

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