Acusada de integrar quadrilha de narcotraficantes tem liminar negada no STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou a Rosana Francisca da Silva, condenada por tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, o pedido de reconsideração de uma liminar em habeas-corpus e determinou que ela permanecesse na prisão.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou a Rosana Francisca da Silva, condenada por tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, o pedido de reconsideração de uma liminar em habeas-corpus e determinou que ela permanecesse na prisão.
Rosana era a responsável pela movimentação financeira da quadrilha de narcotraficantes liderada por Jarves Chimenes Pavão. A quadrilha, uma das mais atuantes em Santa Catarina, abastecia os principais pontos consumidores do estado e agia na região da fronteira entre Brasil e Paraguai, com matriz em Ponta Porã (MS) e filial em Balneário Camboriú (SC).
Rosana Francisca da Silva, além da pena de nove anos de prisão por tráfico de drogas, foi condenada a mais quatro anos e oito meses por lavagem de dinheiro. Ela foi considerada a tesoureira da quadrilha, responsável por transformar os recursos obtidos pelo tráfico em ativos com origem parcialmente legal. Sem antecedentes criminais, ela era a testa-de-ferro da organização. Pela conta-corrente de Rosana circulava grande parte do dinheiro do tráfico.
Ela pediu, no STJ, a restauração de sua liberdade e a anulação da instrução criminal, alegando cerceamento de defesa. Segundo o advogado da ré, "as testemunhas arroladas na defesa prévia, fundamentais para a ampla defesa da paciente, não foram ouvidas". A liminar foi indeferida pelo presidente Edson Vidigal e a defesa pede agora uma reconsideração dessa decisão.
Para o ministro Edson Vidigal, não há o que reexaminar. "Como a ordem de prisão resultou de sentença condenatória já proferida, não há como revogá-la sem investigar a própria validade da sentença e dos procedimentos imediatamente anteriores a ela", ressaltou o ministro. Fica, assim, mantida a decisão anterior, já que a análise do pedido de reconsideração demandaria a apreciação do mérito da questão, o que compete exclusivamente ao colegiado.
Thaís Borges
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