Acusada de atear fogo em companheira deve ser julgada pelo júri popular

O crime ocorreu no dia 23 de setembro de 2019, no interior da residência em que moravam.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

No último dia 30/10, o juiz do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou a denúncia feita pelo Ministério Público do DF contra W. P. d. S. para que ela seja julgada pelo júri popular. W. é acusada de matar a companheira T. L. d. C. F., ateando fogo em seu corpo, no dia 23 de setembro de 2019, no interior da residência em que moravam.


A ré responde pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, emprego de fogo e feminicídio por razões da condição do sexo feminino da vítima, em contexto de violência doméstica, prevalecendo-se da relação íntima de afeto existente entre elas (artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06).


Por meio da sentença de pronúncia, o juiz confirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, entendendo que o réu deve ser submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia baseia-se em prova de materialidade e indícios de autoria do crime. 


Para o juiz, no presente caso, há indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos a ré: “Verifico, portanto, após a análise do conjunto probatório acostado aos autos, que os indícios apresentados até o presente momento são razoáveis e suficientes para um juízo de pronúncia”.


A ré aguarda o julgamento presa e pode recorrer da sentença de pronúncia.


PJe: 0706076-36.2019.8.07.0010

Palavras-chave: Júri Popular Homicídio Triplamente Qualificado Motivo Fútil Feminicídio CP Lei Maria da Penha

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