Acumulação remunerada de cargos públicos ganha autorização

Autora pode continuar exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem em duas instituições públicas

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que autorizou acumulação remunerada de cargos públicos a uma profissional da saúde.

 
O juiz da primeira instância julgou procedente o pedido para declarar o direito de a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que não há superposição de horários.

 
A FUB alega que, embora sejam acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.

 
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirma que a “Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou comprovado nos autos”

 
Sobre o tema, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.

Palavras-chave: Acumulação Remunerada Cargos Público Saúde Auxiliar de Enfermagem

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