Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil

4ª Seção do TRF4 levou em consideração decisões recentes do STF e do STJ

Fonte: TRF 4ª Região

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4ª Seção do TRF4 levou em consideração decisões recentes do STF e do STJ

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil. A medida levou em consideração decisões recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicaram o princípio da insignificância nesses casos.

Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico.

EInf. 2005.70.02.006341-6/TRF

Palavras-chave: descaminho

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1 Comentários

Paulo César Lani Advogado23/09/2008 12:47 Responder

É certo que a execução dos tributos deve ser suspensa, porém, tal legislação não escusa o pagamento. Caso o indivíduo venha a reincidir, ao atingir o patamar serãocobrados os tributos devidos, com as devidas correções e multas. Ora, se apenas suspensa, a mesma não pode ser considerada irrelevante a nível administrativo, que, por conveniência, apenas suspende a execução. É esse o entendimento do STJ, que ensina que não pode ser ignorado o ato lesivo na esfera penal, já que tais leis (10522 e 11033) não aplicam o princípio da insignificância, já que suspendem e não remitem (perdoam) a dívida fiscal. Salvo melhor juízo, o valor para a aplicação do princípio da insignificância na seara tributária é de R$ 100,00 (cem Reais). Daí sim, haveria a remissão da dívida.

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