Ações de família poderão ser ajuizadas em varas de violência doméstica; texto vai à Câmara

O texto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para assegurar à mulher que sofre uma agressão e decide desfazer o casamento que um mesmo juiz cuide do caso da agressão e do divórcio, separação, anulação de casamento ou extinção de união estável. Normalmente, as duas ações seguem em varas distintas.

Fonte: Agência Senado

Comentários: (1)



Reprodução: Pixabay.com

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (31) o Projeto de lei  que garante às mulheres o direito de optar pelo ajuizamento de ações de família, como de separação, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar (PL 3.244/2020). A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.


O projeto, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), foi aprovado com] emendas incluídas pela relatora, a senadora Simone Tebet (MDB-MS). O texto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para assegurar à mulher que sofre uma agressão e decide desfazer o casamento que um mesmo juiz cuide do caso da agressão e do divórcio, separação, anulação de casamento ou extinção de união estável. Normalmente, as duas ações seguem em varas distintas.


Simone Tebet ressaltou que a Lei 13.894, de 2019 já estabelece que, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, a vítima tem a opção de obter assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.


No entanto, disse a senadora, que tem havido interpretações equivocadas nos fóruns e muitas mulheres não conseguem agilizar as ações em um único juizado. Ela defendeu o projeto para tornar a legislação mais clara e assegurar esse direito à vítima de agressão


— Imagine a rapidez com que essa mulher vai não só ter medida protetiva, não só poder anular ou se separar do marido, mas resolver ali, de imediato, sem precisar recorrer a uma outra instância, a uma outra comarca, a um outro defensor público, a um outro juiz, tendo que expor novamente toda a sua dor, que eu repito não é só física é dor da alma, ter que passar por aquele processo novamente para resolver, às vezes, uma pensão alimentícia para o seu filho, ou também ter lá o término desse processo judicial de visitação do filho, de guarda, até de reconhecimento de paternidade — defendeu.


O projeto estabelece também que o encaminhamento poderá ser feito para as ações de guarda e visitação de menores, além de reconhecimento de paternidade. A relatora acrescentou ainda a ação de pensão alimentícia a esse rol.


A autora do projeto, Zenaide Maia argumentou que com ele se reduzirá o risco de novas agressões à vítima, ao evitar “peregrinações” em outras varas da Justiça.  


— A gente está dando opção à mulher de que ela continue no Juizado da Violência Doméstica, ao invés de ir a outra vara, a da Família. Isso, às vezes, leva um, dois, três anos, e a experiência mostra que, nessa peregrinação, muitas são assassinadas. Estamos dando o direito à mulher de tentar sair de uma união que só deu violência e tentar levar seus filhos. É a família. Quando estamos defendendo isto aqui, as mulheres, estamos defendendo a família — afirmou.


O senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que já exerceu função de delegado da Polícia Civil, elogiou o projeto.


— Antes de ter as delegacias de proteção à mulher, via como esse problema da violência doméstica e familiar é interdisciplinar: ele envolve a guarda, ele envolve partilha de bens, ele envolve visita, ele envolve pensão alimentícia, ele envolve reconhecimento de paternidade. Então, esse é um gesto humanitário, porque nós não estamos falando da questão apenas do gênero da mulher; nós estamos falando até mesmo de assegurar um maior conforto da família como um todo — argumentou.


Medidas protetivas


A relatora acatou parcialmente emenda apresentada pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e incluiu a previsão da medida protetiva de separação de corpos também no artigo 22 da Lei Maria da Penha. De acordo com Simone Tebet, a inclusão reforça os instrumentos à disposição do juiz para a proteção da vítima, ficando claro que essa providência poderá ser tomada de igual forma como medida protetiva de urgência.

Palavras-chave: PL 3.244/2020 Ações de Família Ajuizamento Varas Violência Doméstica Lei Maria da Penha

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acoes-de-familia-poderao-ser-ajuizadas-em-varas-de-violencia-domestica-texto-vai-a-camara

1 Comentários

Alberto Louvera Advogado01/04/2021 20:35 Responder

A chamada Lei Maria da Penha não produziu os efeitos desejados pela sociedade. Após sua entrada em vigor, ao meu sentir, muitas mulheres dela se aproveitaram para as mais sórdidas vinganças. Também é certo, na minha visão, que a referida Lei aumentou, substancialmente, o número de mulheres vitimadas pela estupidez do homem e, de um certo tempo, também das "mulheres" que exploram as mulheres, quando delas se dizem "marido". Em outras palavras: as mulheres continuam sendo vítima do homem ou de outra "mulher" e o número de crimes contra elas praticados, repito, cresceu muito, assustadoramente. Quais seriam as razões: 1) a segurança pública é frágil. Se a mulher, vítima, tem um (a) amigo (a) policial, ela tem tudo; não conhecendo ninguém, ela tem pouco ou nada; 2) o Ministério Público - na prática, não tem uma visão social ou psicológica do fenômeno "mulher", em razão de seu absoluto despreparo para tratar com questões de família e seus representantes, além de "novinhos" nunca tiveram uma família, nunca entraram numa delegacia, não foram defensores públicos. Quanto aos magistrados, ah! A maioria esmagadora não tem nenhum preparo para tratar com os problemas das mulheres e esse tripé: polícia + MP + Magistrado sustentam o aumento assustador do número de mulheres que são vítimas de seus parceiros, na vigência da chamada Lei Maria da Penha. A referida Lei é tímida, extremamente tímida. Por exemplo, sustento que em caso de crime violento contra a mulher, como homicídio, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, participação dolosa em suicídio, sequestro, estupro, tortura e outros, a prisão preventiva deve ser obrigatória e só se conquista a liberdade após sentença penal absolutória transitar em julgado (se absolutória, havendo recurso do MP, a preventiva será substituída por cautelares diversas da prisão), estabelecendo-se, é lógico, o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, 10 dias para a denúncia, 90 dias para a sentença e 330 dias (todos úteis) para a publicação do último ato judicial em grau de recurso interposto pelo Ministério Público ou pela defesa. Além do mais, penso que todas as penas dos crimes violentos contra a mulher devem ser aumentadas da metade e o regime prisional deve ser totalmente fechado. O STF e o STJ pouco entendem de Direito Penal, Constitucional e por aí vai. O regime prisional, segundo esses dois tribunais, obedece ao princípio da individualização da pena. Não. Para início de conversa, não existe tal princípio na fase executiva da pena; ele, quando muito, deve ser homenageado na fixação da pena base. Teria outras sugestões. Este espaço, porém, é pequeno. Contudo, sobre tudo que disse acima, a mulher que praticar crime de denunciação caluniosa, imputando ao seu agressor fato por ele não praticado, ou quando este for absolvido por inexistência do fato ou negativa de autoria, ela, a "denunciante" estaria sujeita às regras que mencionei acima, inclusive prisão preventiva e sua pena pelo delito de denunciação caluniosa, nesses casos, seria no mínimo de 8 anos. Sou um crítico do Congresso Nacional - não guardo por nenhum parlamentar no Brasil, o menor respeito, não os tenho como meus representantes. Todavia, a flexibilidade deve nortear a vida em sociedade e, neste contexto, creio que o projeto de lei contido na matéria ora comentada, é bom, vem em boa hora, é louvável e espero que seja aprovado. Mas, como não é perfeito, entendo que se poderia repensá-lo ou já trabalhar outro projeto para tratar dos aspectos processuais e quanto a estes faço as seguintes observações: todos os juizados competentes devem ter no mínimo 3 promotores, 3 defensores, 3 magistrados, com permanente plantão físico ou remoto (no período de 6 às 20h), para conduzirem os processos em suas partes penal e extrapenal, não se permitindo nenhum ato ordinatório ou não, inclusive despachos, decisões e sentenças minutadas (na prática a gente sabe que quem elabora tais atos não são, em regra, os magistrados). Todos os atos do juiz devem ser praticados, dentro do processo, fisicamente ou não com a presença do MP + Defensor do réu e da vítima. Jamais poderá um processo ser trabalhados por três mulheres ou três homens (defensor + promotora + juíza), Juiz + Promotora + Defensor, se é que me entendem a motivação desta regra. O Estado é uma ficção jurídica; somente os leigos em Direito falam que há o Estado-administração e o Estado-juiz. Palhaçada. O aparato em torno de um inquérito ou processo é formado por seres humanos, falíveis, emotivos, parciais, comprometidos com verdades que nem sempre são verdadeiras; muitos deles carregam frustrações da infância para dentro dos processos envolvendo fatos domésticos. Por fim, a Lei Maria da Penha precisa ser reinventada, porque não deu certo e virou uma colcha de retalhos em preto e branco. Os excessos cometidos sob seu falso manto, fabricaram, fabricam e ainda vão fabricar milhões de vítimas. Se o Legislador for assessorado por juristas sérios e não por seus cabos eleitorais, pelo menos nesse campo, muitas vidas poderão ser poupadas, muitas crianças poderão crescer sem traumas e com mãe.

Conheça os produtos da Jurid