Acidente em escola pública gera dever de indenizar do Estado

É fato que o acidente ocorreu dentro de uma escola administrada pelo município, é evidente que este poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela família da menor, que viu a criança, aos cinco anos, sofrer lesão ocular, causando grave comprometimento da visão

Fonte: TJMS

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Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento a agravo de instrumento interposto por J.G.R., menor representada pela mãe, P.G.F., inconformadas com decisão que deu parcial provimento aos pedidos contidos nos autos da ação de reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão combinado com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizado em face do Município de Campo Grande por acidente em escola pública, que acarretou em perda da visão da menor.


As agravantes alegam que J.G.R. tem cinco anos e, durante o recreio na escola municipal, a menor esbarrou em uma tela de arame que estava danificada e afixada em frente a uma porta desativada e perfurou o olho. Pedem que a decisão de primeiro grau seja reformada, concedendo a antecipação de tutela para condenar o réu a indenizar os autores por danos morais, danos estéticos, pensão mensal e vitalícia no valor correspondente a dois salários mínimos e ajuda de custo mensal no valor a ser fixado ou uma cesta básica mensal no período em que tramitar o processo.


Pedem ainda que o agravado arque com o pagamento integral do valor do plano de saúde, além de reembolsar os valores pagos e comprovados como forma de possibilitar a continuidade no tratamento médico, inclusive com o consentimento do Município que autorizou tratamento com médico especialista. Por fim, pedem a reforma da decisão que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito por considerar os pais da menor parte ilegítima para propor a ação.


Afirmam que a decisão por ilegitimidade ativa dos pais da menor deve ser reformada, que não estão reivindicando direito alheio, já que o dano moral ocasionado aos pais decorreria do sofrimento de ver a filha cega, em virtude de conduta omissa da municipalidade.


O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a legitimidade ativa dos pais da menor, entendendo a existência de danos morais reflexos provenientes dos danos sofridos pela filha. Contudo, rejeitou a antecipação dos efeitos da tutela.


Divergindo parcialmente do voto do relator, o 1º vogal, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é preciso observar a verossimilhança da alegação do direito reclamado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.


Em seu voto, Marco André explica que se é fato que o acidente ocorreu dentro de uma escola administrada pelo município, é evidente que este poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela família da menor, que viu a criança, aos cinco anos, sofrer lesão ocular, causando grave comprometimento da visão.


Explicou que há ainda documento nos autos que evidencia a necessidade de pronto acompanhamento da menor, visando minorar os efeitos nocivos do acidente, especialmente para evitar a perda do globo ocular, demonstrando claramente que o caso trata perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o acolhimento do pedido.


Hanson também apontou que não há que se falar em acompanhamento médico realizado exclusivamente pelo SUS, uma vez que se o princípio da igualdade reclama tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, nada impede que a menor seja submetida a tratamento diferenciado se comparado àqueles que são atendidos no SUS, exatamente porque as situações não se identificam.


Em relação ao custeio do plano de saúde, tratamento dos pais e reembolso dos valores já pagos pelo plano, por não vislumbrar a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, entendeu o vogal.


Sobre o pedido de ajuda de custo mensal ou uma cesta básica mensal, sendo certo que o laudo médico afirma que a paciente necessita de controles oftalmológicos periódicos por toda a vida e considerando a tenra idade da menor, é claro que todo o acompanhamento médico deverá ser realizado por um dos pais, os quais se qualificam como autônomos.


Por fim, concederam em parte as providências solicitadas para ordenar ao Município que pague eventuais despesas para continuidade do tratamento da menor, especificamente em relação aos danos físicos e psicológicos, resultantes do acidente com o olho, e que promova a entrega de uma cesta básica mensal à agravante, até o julgamento final da demanda.


Processo nº 1404304-62.2014.8.12.0000

Palavras-chave: indenização por danos morais direito civil reparação de danos morais

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