Ação Trabalhista em rito ordinário é julgada em 13 dias

Ação trabalhista movida contra uma rede de hipermercados, que estava tramitando em rito ordinário na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, foi julgada, com decisão do mérito, no prazo de 13 dias.

Fonte: TRT 18ª Região

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Ação trabalhista movida contra uma rede de hipermercados, que estava tramitando em rito ordinário na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (tramitação para os processos em que o valor discutido está acima de 40 salários mínimos), foi julgada, com decisão do mérito, no prazo de 13 dias.Oprocesso foi autuado no dia 25 de junho, a audiência foi realizada no dia 7 de julho e a sentença, de 14 páginas, prolatada no dia seguinte pelo juizArmando Bianki.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado em setembro de 2007, como gerenciador e depois promovido a ?trainee? e, por último, a gerente comercial. Na função, ele alegou que extrapolava até em cinco horas a jornada diária de trabalho sem receber horas extras, além de trabalhar nos dias de descanso sem ter compensação.

O reclamante afirmou que a empresa também não estava fazendo o devido pagamento do adicional de 6% referente a quinquênio estabelecido em convenção coletiva e exigiu indenização de um salário por ter sido demitido no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, pleiteando uma verba total de R$ 50 mil.

Areclamada contestou o pedido, alegando a prescrição quinquenal e afirmou que todas as verbas já haviam sido quitadas, pois o empregado assinou o recibo de quitação com assistência do sindicato sem fazer ressalvas e que o recibo tinha eficácia liberatória. Alegou, ainda, que na função de gerente comercial o empregado já não estava submetido ao controle de jornada pois exercia função de mando e gestão e portanto não eram dívidas as horas extras.

Na decisão do mérito, o juiz Armando Bianki julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 23.06.04 pela reclamada, e rejeitou a argumentação de quitação de todas as verbas trabalhistas. Para o magistrado, no termo de rescisão do contrato de trabalho não constava o pagamento de qualquer parcela solicitada na petição inicial e que ?a quitação abrange cada parcela pelo seu valor, não gerando nenhum efeito em postulações posteriores a outros títulos?, afirmou o magistrado.

RT nº 1183/2009

Palavras-chave: ação trabalhista

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