Ação rescisória é negada e mantém indenização a mulher que caiu em fossa

Buraco de fossa séptica tinha aproximadamente três metros de profundidade

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Seção Cível julgaram improcedente a ação rescisória ajuizada por uma empresa de construções, em razão de ter sido condenada a pagar indenização por danos físicos e morais cumulada com lucros cessantes a E.P.S.


De acordo com os autos, o município de Campo Grande contratou a empresa para construir fossas sépticas sociais no Bairro José Pereira, porém um dos buracos ficou por dias aberto, aguardando o fechamento. Em 1998, E.P.S. voltava para casa quando caiu no buraco de uma fossa séptica, que tinha aproximadamente três metros de profundidade.


E.P.S. foi retirada do buraco com ajuda de vizinhos, tendo que passar por cirurgia e vários tratamentos. Sob alegação de que sofreu danos morais e materiais em decorrência das lesões na coluna cervical e que não poderia mais exercer sua profissão de auxiliar de limpeza, E.P.S. ajuizou ação na justiça.


Em defesa, a empresa alegou que cabia à Sanesul a fiscalização decorrente, sendo dela a responsabilidade; e que a autora autorizou a construção da fossa dentro do seu terreno, ficando ciente da localização e dos cuidados devidos.


A empresa ainda explicou que esperou as chuvas passarem para terminar a obra e que o marido de E.P.S. retirou as tábuas de proteção, descobrindo o buraco. No entanto, sensibilizada com o estado de total miséria e desleixo da família, a empresa citou que ajudou E.P.S. no tratamento médico em R$ 11 mil, mas que ela deixou de usar o colar cervical e fazer as sessões de fisioterapia.


A Sanesul alegou que, como a fiscalização sempre foi realizada, a autora caiu por descuido próprio, que a empresa subsidiou o tratamento de E.P.S. por estar ciente da responsabilidade por realizar obras de forma inadequada.


Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de 50 salários mínimos, alegando que a culpa realmente foi da empresa em construir a fossa, contudo E.P.S. afirmou que tinha conhecimento da existência do buraco e se "esqueceu", participando para que o dano ocorresse.


O juiz justificou a sentença mencionando que, durante a recuperação da autora, os rendimentos devidos pelo seu trabalho como auxiliar de serviços gerais foram suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do benefício de auxílio-doença.


Em recurso de apelação interposto por E.P.S., a 4ª Turma Cível condenou a empresa ao pagamento de pensão por diminuição da capacidade de trabalho e, por acreditar que o pedido inaugural era para condenação em lucros cessantes e não pensionamento, a empresa ajuizou ação rescisória.


Para isso, assevera ser indiscutível a diferença na condenação, pois nos lucros cessantes há necessidade de se demonstrar o que efetivamente se deixou de lucrar e na indenização por perda ou diminuição da capacidade de trabalho há de se aferir a importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou depreciação que ele sofreu, sendo, portanto, direitos distintos.


O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, justificou em seu voto que a pretensão indenizatória refere-se também à perda da capacidade de trabalho, o que seria suficiente para justificar a condenação no pagamento de pensão. “Trata-se, assim, de uma busca da reparação integral, alcançando todos os bens materiais e imateriais que o lesado possuía antes do evento danoso”, disse o desembargador.


Na compreensão do Des. Júlio, a referência à perda da capacidade de trabalho foi reconhecida quando se extrai dos autos que o laudo pericial concluiu lesões definitivas, com redução da capacidade profissional. Por isso, o desembargador julgou a ação improcedente, mantendo a condenação.

 

Palavras-chave: Indenização; Negativa; Fossa; Condenação; Queda; Profundidade

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