Ação de indenização por danos morais, empréstimo não contratado. Descontos promovidos no benefício previdenciário e cadastramento no spc. Dano moral configurado.

Mjoração da indenização de R$ 2.875,00 para R$4.000,00. Fraude alegada pelo demandado que não afasta a responsabilidade quanto à falha na prestação do serviço.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CADASTRAMENTO NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 2.875,00 PARA R$ 4.000,00. FRAUDE ALEGADA PELO DEMANDADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.

RECURSO INOMINADO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71002206720

COMARCA DE NOVO HAMBURGO

RECORRENTE/RECORRIDO: ENIR CECILIA DE QUADROS

RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do demandado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. AFIF JORGE SIMOES NETO.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2009.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória por danos morais.

Noticiou a autora que foi indevidamente cadastrada no rol de inadimplentes, pois jamais fixou qualquer contrato de empréstimo com a demandada. Referiu que a desconstituição do débito e o pedido de restituição do indébito são objeto de outra demanda, limitando-se a, neste feito, postular indenização por danos morais a serem arbitrados em juízo.

O demandado apresentou contestação escrita (fls. 72/82).

Na sentença, restou julgado procedente o pedido formulado, tendo sido o demandado condenado ao pagamento de R$ 2.875,00, como indenização por danos morais.

Inconformadas, recorreram as partes. A autora, em síntese, pede a majoração da indenização e, o demandado, a improcedência do pedido.

Vieram os autos para apreciação pelas turmas recursais.

VOTOS

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (RELATOR)

A análise dos documentos leva a conclusão de que se trata de hipótese de crédito obtido em nome da autora, pois não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado - o que é objeto, inclusive, de outro processo.

Contudo, é necessária a menção a inexistência de contrato de empréstimo firmado pela autora para classificar como indevidos os descontos em seu benefício previdenciário e, em conseqüência, a irregularidade da inscrição negativa em seu nome promovida - o que fundamenta o pleito indenizatório.

Indevida a inscrição negativa, correta a sentença que determinou a indenização por danos morais à autora. Ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade (que é objetiva, pois a relação se submete às normas do CDC) a terceiros.

Quanto aos danos morais, estão evidenciados no caso concreto, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes, como comprova o documento da fl. 24.

Tratando-se de aposentada do INSS, cujos vencimentos são sabidamente parcos (no caso, de R$ 380,00), a privação de aproximadamente R$ 84,00, por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado.

Nessas condições, entendo que os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida.

No caso dos autos, portanto, a indenização deferida justifica-se não só para reparar o sofrimento do requerente, mas em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização.

Diante da gravidade da ofensa praticada, ou seja, em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, e cumprindo, ao mesmo tempo, seu papel dissuasório, entendo que a quantia arbitrada na sentença (R$ 2.875,00) mereça ser majorada para o valor de R$4.000,00. Isso porque, além da privação do capital, houve ainda a inscrição em rol de devedores.

Assim, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 seja adequada para atingir o objetivo de amenizar a parte lesada, como também a função pedagógica para o ofensor, a fim de evitar que tal equívoco venha a ser cometido novamente.

Voto, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do trânsito em julgado da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e, por fim, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO.

Vencido, arcará o demandado com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação.


DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo.

DR. AFIF JORGE SIMOES NETO - De acordo.U

- Presidente - Recurso Inominado

Palavras-chave: spc

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