Ação de indenização. Prestação de serviços hoteleiros. Chuveiro sem água quente. Dano material e dano moral. Episódio constrangedor. Quantum indenizatório.

Ação condenatória julgada procedente - Honorários advocatícios - Fixação com base no art. 20, § 3º do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.06.302259-7/001(1)

Relator: DOMINGOS COELHO

Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO

Data do Julgamento: 11/02/2009

Data da Publicação: 09/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS - CHUVEIRO SEM ÁGUA QUENTE - DANO MATERIAL E DANO MORAL - EPISÓDIO CONSTRANGEDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º DO CPC. Independentemente de culpa, qualquer Estabelecimento Comercial deve responder civilmente por danos que sofrerem seus clientes, quando o serviço é prestado de forma defeituosa, não fornecendo o atendimento esperado, conforme disposto no CDC, art.14,§1º,I. Presentes os pressupostos para o dever de indenizar, deve o fornecedor ser responsabilizado.Ocorre dano moral decorrente da relação de consumo quando os fatos demonstram ação ou omissão ilícita do fornecedor, que venha causar dor, sofrimento ou angústia, ou provocando prejuízo à honra, imagem ou privacidade do consumidor. Na fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, e a condição do lesado. Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, incidem as regras estatuídas no art. 20, § 4º do CPC. Ficando o juiz adstrito ao percentual ali estabelecido.Rejeitaram a prejudicial de decadência e, no mérito, negaram provimento ao primeiro apelo e deram provimento parcial ao segundo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.302259-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): CONSTANTINO HOTEL LTDA - 2º APELANTE(S): FREDERICO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): CONSTANTINO HOTEL LTDA, FREDERICO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS E OUTRO(A)(S), LISIA CORDEIRO DE AQUINO JUNQUEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2009.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziram sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Marcelo Pereira Assunção e pelos segundos apelantes, o Dr. Edmar Francisco de Aquino.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

Registro que ouvi com atenção as palavras dos ilustres advogados que ocuparam a tribuna.

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CONSTANTINO HOTEL LTDA e FREDERICO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS E OUTROS contra a sentença de f. 162-168 que, nos autos da ação ordinária de indenização que os segundos Apelantes movem em desfavor do primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar a ré ao pagamento dos danos morais fixados em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores e materiais em R$ 200,00 ( duzentos reais)

Em suas razões de inconformismo, aduz o primeiro Apelante, preliminarmente, sobre a decadência do direito dos autores, com fundamento no art. 26 do CDC c/c 268, IV do CPC. No que pertine ao mérito, afirmada que a d. sentença violou as disposições previstas no art. 333, I do CPC, inexistindo qualquer comprovação acerca do defeito na prestação de serviço a dar azo ao pedido indenizatório.

Requer, em caso de manutenção da obrigação de indenizar, que seja o valor fixado a título de dano moral reduzido, devendo, a correção monetária e juros, incidir, a partir da fixação do quantum.

Por fim, requerem que os ônus sucumbenciais sejam arbitrados com fulcro no art. 21 do CPC, diante da inquestionável sucumbência recíproca.

Também inconformados, requerem os segundos apelantes a majoração do quantum indenizatório e ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser elevados para 20% ( vinte) sobre o valor da condenação.

Foram apresentadas contra-razões, às f. 210-212 e fls. 213-224.

Recursos próprios, tempestivos e regularmente preparados.

Inicialmente, não vejo como acolher a prejudicial de decadência.

Isto porque, como bem argumentado pelo d. Julgador de primeiro grau, aplicável na espécie os ditames previstos no art. 27 do CDC, porquanto os autores estão a exigir reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e não que o hotel seja responsabilizado por vício no produto.

Confiram:

" O art. 26 disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes e ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo ( responsabilidade por vício)

(...)

Por sua vez, o art. 27 disciplina a extinção do direito de exigir a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ( responsabilidade por danos)." ( Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Ed. Forense Universitária, pág. 186)

Rejeito.

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:

VOTO

Registro desde logo que ouvi com a costumeria atenção as palavras proferidas pelo advogados que ocuparam a tribuna e quanto à preliminar, acompanho o Relator.

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Senhor Presidente, com os mesmos registros de vossa excelência e do eminente Revisor, também rejeito a preliminar.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, observa-se que os segundos apelantes estavam no hotel do primeiro apelante, passando a noite de núpcias, quando constataram a inexistência de condições adequadas para sua permanência, já que não havia, sequer, água quente para tomar banho e outras práticas higiênicas.

Em razão do ocorrido, e após inúmeras reclamações, sem que, contudo, fosse sanado o problema os segundos Apelantes deixaram o hotel, esquecendo nos aposentos um par de brincos alugados usados pela noiva.

Ao constatar o fato, informam que efetuaram várias ligações para o estabelecimento, recebendo como resposta apenas a informação de que o objeto não se encontrava no local. Nada obstante, após o pagamento das diárias e despesas de hospedagem, os tais brincos foram devolvidos.

Pois bem.

O Apelante não nega o evento, contudo, tenta se eximir de qualquer responsabilidade, ao argumento de que os fatos ocorreram em razão do uso indevido das torneiras de água quente/ fria.

Com efeito, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva. Como cediço, a Lei 8.078/1990 em seu artigo 14, § 1º, I dispõe:

"Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e risco:

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre os quais:

I - o modo do fornecimento

Cumpre ressaltar que não há dúvida sobre a aplicação do CDC ao caso sub judice, tratando-se de uma nítida relação de consumo, onde o primeiro apelante é fornecedor de serviço na área de hotelaria e congêneres, conforme esclarece o contrato social (f. 66).

Sendo assim, pode-se concluir que independentemente de culpa, qualquer estabelecimento comercial deve responder civilmente por danos que tiverem seus clientes quando o serviço é prestado de forma defeituosa, não sendo realizado da forma pactuada.

A verdade do conjunto probatório é que, na oportunidade em que os autores/segundos Apelantes estiveram hospedados, não houve o costumeiro desvelo no tratamento dos mesmos, em que pese o estabelecimento cobrar diárias elevadas.

O direito dos hóspedes/autores de reclamar sobre os vícios do serviço está garantido pela Constituição da República de 1988 (art. 5º. inc. XXXII, art. 170, inc. V), o qual, depois, foi regulamentado com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no intuito, justamente, de garantir que os consumidores, fossem ouvidas e buscassem seus direitos, coibindo os abusos cometidos por prestadores e ou fornecedores de produtos e serviços através do Poder Judiciário.

É de se ressaltar, ademais, que o conjunto probatório deve ser analisado como um todo, levando-se em consideração a dificuldade dos autores/primeiros apelantes em produzir a prova de todos os fatos alegados, já que ocorridos dentro do hotel, cujas testemunhas da falha no serviço são justamente os empregados do réu.

De acordo com o Princípio da Verdade Real, o julgador não pode presumir fatos. Estes devem ser provados. Mas também não é menos verdade que o julgador haverá de perquirir todos os elementos de convicção para o fim de efetivar a justiça. Assim, mais valem pequenas indagações fáticas do que grandes elucubrações jurídicas, segundo Roberto Lyra.

Destarte, ao deixar de cumprir o contrato na forma como fora ofertado, é inequívoco que o primeiro apelante infringiu sua obrigação de prestar um serviço de qualidade e adequado aos consumidores, que tiveram frustradas suas expectativas de ter uma noite de núpcias dos sonhos, pelo que devem ser ressarcidos pelos danos que sofreram.

Oportuno, ainda, invocar o artigo 131 do CPC que permite ao julgador apreciar a prova livremente, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos do seu convencimento. Não se analisam, pois, as provas isoladamente, mas dentro de um conjunto harmônico e consentâneo com os fatos expostos.

Tenho como boa e valiosa a prova trazida pelo Boletim de Ocorrência, o qual possui presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até prova contrária , que neste caso não existiu.

É neste sentido que vem entendendo nossos Tribunais, como se pode inferir do seguinte aresto:

"Indenização - Dano moral - Contrato - Turismo - Inadimplemento. O descumprimento contratual decorrente de suspensão de viagem turística acarreta para o responsável a obrigação de indenizar por dano moral, face à frustração do lazer ocasionada aos contratados." (TAMG, Ap. Civ. 145.375-6-BH, 1ª Câm. Cível, Rel. Juiz Zulman Galdino, j. 22.12.92, Rev. de Dir. do Consumidor 9/149-150).

Ademais, como bem observado pelo d. Julgador de primeiro grau, os depoimentos pessoais prestados pelos autores/segundo apelantes estão afinados com os fatos narrados na exordial e não possuem discrepância. Ao contrário, as assertivas apresentadas pelo primeiro Apelante, principalmente, no que tange ao fato de estarem os autores alcoolizados, feitas, a meu sentir, na tentativa de desqualificar a reclamação perpetrada, não restaram comprovadas, indo de encontro a prova produzidas nos autos, conforme se depreende do depoimento prestado pelo próprio policial militar que lavrou a ocorrência. ( fls. 125)

Insta destacar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, aplicável no caso em questão, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.

Com base em tais argumentos, tenho que a norma estatuída pelo parágrafo único do artigo 393 do Código Civil reclamada pelo apelante, em nada lhe socorre.

É verdade que o dano moral decorrente da relação de consumo ocorre quando os fatos demonstram ação ou omissão ilícita do fornecedor causando dor, sofrimento ou angústia, ou provocando prejuízo à honra, imagem ou privacidade do consumidor.

Evidentemente, a atitude ilícita do primeiro apelante causou aos segundos apelantes transtorno emocional, constrangimentos, enfim, mágoas que são de difícil reparação. Não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral e da sua devida reparação.

Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que "ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."

Ensina ainda o ilustre professor:

"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.

Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)."

E continua:

"Vacilações, no entanto, são notadas em certos pronunciamentos de nossos magistrados, mas devem ser debitadas à conta do caráter ainda recente da formulação em causa, e que, com certeza, sofrerão a correção natural que da evolução científica resulta. A reiteração normal de decisões sobre a matéria uniformizará o critério mencionado como único vetor compatível com o vulto dos direitos em tela.

Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a de fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.

Compensam-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida."

No presente caso, adotando-se tais parâmetros para averiguar o montante arbitrado em primeiro grau para a reparação do dano moral, mormente considerando as circunstâncias do caso; as condições pessoais dos ofendidos; e a condição pessoal do ofensor; bem como levando em consideração o montante indenizatório usualmente arbitrado por este Tribunal em casos de tal jaez, tenho que dever ser mantido o valor fixado na r. sentença de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a serem rateados entre os dois autores.

Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, tenho que razão assiste aos segundos Apelantes.

Isto porque, em se tratando de ação condenatória julgada procedente, incidem as regras estatuídas no art. 20, § 4º do CPC. Ficando o juiz adstrito ao percentual ali estabelecido.

Ora, no caso em espeque o d. Julgador de primeiro grau, fixou os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, montante que a meu ver não é justo e contraria as diretrizes estabelecidas pelo artigo mencionado.

Assim, elevo a sucumbência para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, valor que entendo razoável e que atende os requisitos exarados no nosso Digesto Processual.

Em razão do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao segundo apenas para majorar a verba honorária fixada.

Custas recursais pelo primeiro Apelante.

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:

VOTO

Quanto ao mérito quero registrar como é de minha formação, que tenho muito respeito pelo sentimento alheio e a dignidade humana. Não fosse por outra razão certamente, não estaria sentado ocupando esta cadeira aqui ao longo de uma carreira que já fiz. Mas, a minha consciência de juiz não pode me levar a uma solução senão aquela que me deixa pacificado e, é por isso que procurei, como Revisor, examinar com a devida atenção o que consta dos autos. E, a causa de pedir aqui nesta ação ordinária é apenas o fato de que a água no hotel quando chegou o casal hóspede não estava quente para tomar banho. A primeira indagação e da leitura que fiz é se a água estava quente,se estava morna, se estava fria, se estava gelada ou o quê. Como essa é a única causa de pedir, outras considerações feitas não podem me levar ao julgamento da causa, porque o que não está nos autos não está no mundo, é velho isso. Assim, com o máximo respeito ao voto do Relator e com respeito aos sentimentos do casal autor da demanda, cheguei a uma conclusão diferente do voto do Des. Relator.

Data vênia, uma vez examinados os autos, cheguei a conclusão diversa da adotada pelo eminente Desembargador Relator.

Com efeito, o boletim de ocorrência policial (f.11/12), não faz prova dos fatos alegados na petição inicial.

"O boletim de ocorrência faz com que, em principio, se tenha como provado que as declarações dele constantes for efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponda à verdade. O art. 360 do CPC não estabelece a presunção 'júris tantum' da veracidade das declarações prestadas ao agente público, de modo a inverter o ônus da prova" (STJ -RT 726/206).

Demais documentos juntados aos autos não demonstram defeito nas instalações do apelante. Antes, revela, o regular funcionamento dos chuveiros, objeto de regular manutenção.

Não me impressiona o fato de que testemunhas sejam funcionários do hotel, porque nas circunstâncias, que outras pessoas podiam prestar depoimentos? Quem mais? Arrumar pessoas na rua? Talvez até aí me atrevo a fazer a consideração de que a prova quanto a essa irregularidade no funcionamento do chuveiro, ao invés da Polícia Militar ser convocada, talvez fosse interessante convocar os bombeiros, policiais bombeiros para constatar irregularidades no funcionamento desta parte elétrica, ou chuveiro é a gás do hotel, até por uma questão de segurança para os próprios hóspedes.

A prova testemunhal também não atesta defeito no chuveiro do apartamento ocupado pelos apelados. No contexto da prova havia banho quente disponível.

Talvez não na temperatura exigida pelo casal. Mas, aí já é outra coisa e isto não foi alcançado dentro do processo.

No sistema do CDC, os apelados não estão dispensados de fazer prova do fato gerador do dano e do nexo causal. Apenas a culpa é presumida para o fornecedor.

O brinco perdido pela hóspede foi encontrado e devolvido, conforme provado nos autos.

Portanto, entendo não caracterizados os danos morais e materiais reclamados na petição inicial.

Com renovada vênia, dou provimento ao 1º recurso e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o 2º recurso.

Condeno os apelados ao pagamento das custas processuais (incluídas as recursais) e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Também analisei o processo detidamente e peço vênia ao eminente Revisor para acompanhar inteiramente o voto do Des. Relator, apenas acrescentando que nos demais aspectos mantenho a sentença no que se refere aos danos materiais.

SÚMULA: REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR

Palavras-chave: indenização

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