Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Grave lesão à honra objetiva e subjetiva. Pessoa pública.

Sentença Civil. Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia.

Fonte: Clésio Rômulo Carrilho Rosa

Comentários: (0)




Clésio Rômulo Carrilho Rosa ( * )

JUÍZO DE DIREITO DA 17.ª VARA CÍVEL

COMARCA DO SALVADOR

PROC. N.º 1.507.106-5/2007 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

AUTOR: GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA

RÉUS: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (CORREIO DA BAHIA) E DEMÓSTENES TEIXEIRA

ADV. AUTOR: Dr. JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA

ADV. RÉUS: Dr. MARCELO BARRETO, Dr. WELLINGTON CERQUEIRA E OUTROS

SENTENÇA

Vistos, etc...

GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, já regularmente qualificado na vestibular dos presentes autos, ingressou, neste Juízo, por intermédio de seus advogados, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A E DEMÓSTENES TEIXEIRA, igualmente qualificados na exordial, aduzindo, inicialmente, que em sua edição de 02 de Agosto de 2006, o periódico "Correio da Bahia", cuja edição é de responsabilidade da primeira demandada, teria publicado, em seu respectivo exemplar, matéria jornalística sob o título "Oposição recua e não quer apurar sabotagem biológica", contendo o trecho a seguir transcrito:

"Tudo indica que o recuo foi por pressão dos parlamentares petistas, principalmente do deputado Emiliano José, visto que a denúncia atinge diretamente um amigo e correligionário dele: o ex-prefeito de Itabuna Geraldo Simões, candidato a deputado federal e que, segundo a reportagem de Veja, foi o mentor do terrorismo biológico" (sic - fl. 04).

Entendendo restar presente o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o dano moral sofrido pelo demandante, invocou a parte autora o disposto no art. 5º, V e X, da Magna Carta, combinado com a inteligência contida em dispositivos da Lei Federal n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) e do atual Estatuto Civil, ponderando que "As informações constantes na reportagem supracitada causaram grave lesão à honra objetiva e subjetiva do Autor, que é uma pessoa pública, já tendo exercido o mandato de deputado estadual, deputado federal, duas vezes prefeito de Itabuna-BA e presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia, (...)" (sic - fls. 04).

Ademais, ao longo da peça vestibular, o demandante transcreveu diversas manifestações de técnicos e estudiosos da matéria, descredenciando as informações divulgadas pela Revista Veja e apontadas pelo periódico ora acionado como referência. Ponderou, inclusive, que "(...) no presente caso, nem as acusações imputadas ao autor foram verificadas e checadas antes de serem veiculadas, nem fora concedido direito ao acusado contar a sua versão dos fatos" (sic - fl. 12).

Finalmente, remontando, historicamente, o instituto da indenização e do dano moral, reproduzindo, inclusive, preceitos extraídos do Código de Hamurabi e do Código Justianiano, protestou a parte autora pela indenização da lesão moral sofrida, demarcando a extensão do dano levado a efeito por meio da declinação, de forma extensiva, da carreira pública desenvolvida pelo autor.

Somado a isto, invocou precedentes jurisprudenciais oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e diversos julgados originados deste próprio Juízo, nos quais figurou no pólo passivo da lide o periódico ora acionado, tendo o mesmo sido condenado em todas as lides ao custeio de reparação moral às respectivas vítimas.

Requereu, assim, fosse acolhida a tese disposta na ação intentada, para condenar a parte ré no pagamento de indenização pecuniária, a título de reparação de ordem moral, bem como para obrigar o periódico acionado a publicar a íntegra do julgado que desatar a lide.

Em seguida, instruiu a peça vestibular com os documentos de fls. 37/151.

Determinada a citação dos réus, foi o aludido ato processual realizado na pessoa do representante legal da primeira demandada e, pessoalmente, junto ao segundo suplicado.

Já às fls. 158/177, veio a primeira ré oferecer sua defesa, acompanhada dos documentos de fls. 178/201, suscitando, em preliminar, a decadência do direito de ação, com base no art. 56 da Lei de Imprensa.

No mérito, afirmou a primeira acionada que estaria no exercício da livre liberdade de expressão e informação jornalística, na forma descrita no art. 220 da Magna Carta, não havendo que se falar em eventual resguardo da privacidade ou da imagem do autor, uma vez que se trataria este de personalidade pública, a atrair o direito da sociedade de ser informada sobre sua conduta.

Assim, ponderou que estaria, tão somente, veiculando informações e notícias veiculadas em momento pretérito por outros órgãos de imprensa, no caso em tela a Revista Veja, de circulação nacional, não havendo que se falar, sob nenhuma ótica, na prática de delito contra a honra.

Invocando, em sua defesa, posicionamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, ponderou que inexistiria o nexo de causalidade da conduta apontada com o suposto dano moral levado a efeito, não tendo, também no seu entender, sido dimensionada ou relacionada a aludida lesão.

Requereu, por fim, fosse julgada improcedente a ação intentada, arcando a parte autora com o ônus de sucumbência.

Noutra oportunidade, o segundo réu, às fls. 203/208, veio oferecer sua defesa, acompanhada do instrumento de mandato de fl. 209, argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.

No mérito, rebateu todos os argumentos lançados à colação pelo autor, afirmando que não teria praticado qualquer ato que incorresse na eventual violação de direito do suplicante.

Neste raciocínio, alegou que "Não há dano moral produzido no autor pela publicação da Ré, que, ao noticiar, estava em pleno exercício do direito de livre manifestação e informação, como prática desenvolvida no exercício regular de um direito, além do dever de informar que é protegido legalmente" (sic - fl. 206).

Neste compasso, ressaltou que não havia sido indicado, de forma precisa, pelo autor qualquer dano ou lesão na sua esfera moral, motivo pelo qual se impunha o julgamento improcedente da ação intentada.

Por fim, afirmou que inexistiria nos autos comprovação do efetivo dano moral, em detrimento do autor, a impor, no seu entender, o julgamento improcedente da lide, na forma como requerida.

Requereu, assim, fosse julgada improcedente a ação manejada, caso não fosse acolhida a preliminar suscitada em sede de defesa.

Em réplica, veio a parte autora, às fls. 211/235, rebater toda a tese sustentada no âmbito das defesas e reiterar os termos da vestibular, argüindo, inicialmente, que seria inconstitucional o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei Federal n. 5.250/67.

Para comprovar o quanto alegado, invocou posicionamentos doutrinários dos mais diversos e precedentes jurisprudenciais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

De outra parte, ponderou que também seria parte legítima para figurar na lide o segundo acionado, visto que seria o responsável pela Editoria do periódico ora primeiro suplicado, entendimento este compatível com a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a par do quanto demonstrado pelo autor ao transcrever ementas de julgados oriundos da Corte Especial.

No mais, afirmou que seria desnecessária a comprovação da extensão da lesão moral suportada, havendo que ser julgada procedente a demanda, haja vista que o demandado teria imputado ao demandante, no entender deste, condutas típicas e delituosas, previstas nos arts. 259 e 288 do Estatuto Penal.

Protestou, assim, pelo julgamento procedente da ação intentada e, por via de conseqüência, na condenação da parte ré no pagamento do ônus sucumbencial, transcrevendo, ao longo da réplica, diversos outros precedentes jurisprudenciais, oriundos de diversos Tribunais de Justiça do país.

Após, vieram-me os autos conclusos.

TUDO BEM VISTO E DEVIDAMENTE EXAMINADO, É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR:


Decadência - primeiro

RECURSO ESPECIAL Nº 625.023 - PE (2004/0011140-2)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA -

DECADÊNCIA TRIMESTRAL (ART. 56 DA LEI DE IMPRENSA) -

INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL - AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DA TARIFAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 5.270/97 -

APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STJ - QUANTUM

INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE

- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):


O recurso não merece conhecimento.

Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência, tendo em conta que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do prazo trimestral previsto no art. 56 da Lei de Imprensa aos casos de indenização por danos morais, incidindo, na hipótese, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .

Nesse sentido, assim já se decidiu:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DANO MORAL. IMPRENSA. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA. SÚMULA 221. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. (...) III. Quanto ao tema do prazo decadencial, incide a Súmula 83/STJ, vez que já se encontra pacificado o entendimento de que não se aplica aquele estabelecido pela Lei de Imprensa. IV. Agravo desprovido." (AgRg no Ag 684923 / DF, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.10.2005)

Ilegitimidade passiva - segundo

DO EXPOSTO,

JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na vestibular e, em conseqüência, condeno a parte acionada no pagamento de indenização total na alçada equivalente a , a qual haverá de ser atualizada monetariamente, pelo índice INPC, desde , e acrescida dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno, mais, a parte demandada no pagamento das custas processuais e respectivos honorários advocatícios, estes fixados na alçada de 20% (vinte por cento) sobre o total devido e a ser pago em favor do acionante.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Salvador, 22 de Agosto de 2007.

CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
JUIZ DE DIREITO


Notas:

* Colaboração do Dr. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador - Bahia.[ Voltar ]

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-de-indenizacao-por-danos-morais-materia-jornalistica-grave-lesao-a-honra-objetiva-e-subjetiva-pessoa-publica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid