Ação de indenização por dano material. Falecimento do obreiro. Sucessão.

O falecimento do obreiro no curso da ação indenizatória que ele próprio deflagrou não obsta que os seus herdeiros prossigam com a demanda, sobretudo porque o trabalhador, em vida, manifestou sua pretensão de reparação do dano sofrido. Inteligência dos artigos 943 do CCB e 43 do CPC, subsidiariamente aplicados.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho- TRT3ªR

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