Ação de indenização por dano material. Falecimento do obreiro. Sucessão.
O falecimento do obreiro no curso da ação indenizatória que ele próprio deflagrou não obsta que os seus herdeiros prossigam com a demanda, sobretudo porque o trabalhador, em vida, manifestou sua pretensão de reparação do dano sofrido. Inteligência dos artigos 943 do CCB e 43 do CPC, subsidiariamente aplicados.