Ação da CNS contra orientação jurisprudencial do TST é arquivada

Ministro afirmou que o pedido é uma ?manifestamente incabível"

Fonte: TRT da 3ª Região

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 229, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator considerou o pedido “manifestamente incabível”.


A OJ 345 trata da concessão do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante, não prevista em lei, e sim em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para a CNS, o TST, ao estender o adicional a esses profissionais sem previsão legal, estaria atuando como legislador positivo e violando, assim, o princípio constitucional da separação dos Poderes.


Na decisão monocrática que negou seguimento à ADPF, o ministro Lewandowski assinalou que o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 80, assentou que orientações jurisprudenciais não consubstanciam atos do Poder Público para fins de impugnação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Naquela ocasião, o entendimento foi o de que o enunciado de súmula representa somente a expressão de entendimentos reiterados da Corte, passíveis de revisão paulatina.


O ministro adotou também fundamentos do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que as súmulas e orientações jurisprudenciais não solucionam, no caso concreto, conflitos de interesse. Assim, as decisões judiciais que levaram à sua formulação é que poderiam em princípio, acarretar ofensa a preceito fundamental.


Ainda citando o parecer, a decisão observa que, no caso, a eventual lesão a preceitos fundamentais, caso de fato houvesse ocorrido, teria origem na norma regulamentadora que conferiu o adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos à radiação ionizante (Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho), que não foi impugnada pela CNS. “Ainda que se suspendesse a eficácia da OJ 345 da SDI-1, continuaria plenamente em vigor o dispositivo que assegurou o direito ao adicional de periculosidade à categoria mencionada, o que denota a inutilidade do provimento do pleito”, diz o parecer.

 

ADPF 229

Palavras-chave: Arquivamento; Orientação jurisprudencial; Adicional; Periculosidade; Norma

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