Ação contra fim de benefício por Lei de Responsabilidade Fiscal perde validade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, julgou prejudicada a análise de um agravo interno que pedia o restabelecimento do fornecimento de vales-transporte aos professores do município de Maracanaú (CE), vizinho da capital cearense.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, julgou prejudicada a análise de um agravo interno que pedia o restabelecimento do fornecimento de vales-transporte aos professores do município de Maracanaú (CE), vizinho da capital cearense. A decisão a ser reformada determinava que o benefício fosse concedido até o dia 31 de dezembro do ano passado. Como a data estipulada para o fim do benefício já passou, o ministro considerou configurada a perda do objeto do pedido.

O prefeito do município editou o decreto nº 1.376, em 30/9/2004, suprimindo os vales-transportes concedidos anteriormente aos professores municipais pela Portaria 7.231, de 30/8/2000, sob a justificativa de que era necessário cortar gastos para adequar as finanças municipais aos limites ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE), foi concedida liminar para determinar a continuidade do fornecimento dos vales-transporte, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. O município recorreu e conseguiu suspender a liminar. O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) reconsiderou monocraticamente a decisão a fim de restabelecer o fornecimento dos vales-transporte aos professores municipais até o dia 31/12/2004.

Nova suspensão de liminar foi concedida ao município em dezembro de 2004, mediante uma decisão do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. De acordo com o ministro, a nova suspensão se fez necessária porque deliberação contrária traria grave risco à economia pública. "É obrigação de todo gestor de recursos públicos observar e cumprir o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responder civil e penalmente, embora algumas providências tomadas possam afetar importantes segmentos sociais, causando até mesmo um prejuízo político para o administrador", destacou na decisão.

Segundo o ministro Edson Vidigal, o fornecimento do benefício do vale-transporte aos professores do município de Maracanaú não deriva diretamente de lei, cabendo aos gestores municipais observar a conveniência e a oportunidade de sua concessão. Ao constatar que os cofres públicos não suportariam a despesa oriunda do mencionado benefício, o presidente do STJ deferiu a suspensão.

Daí a interposição desse agravo interno pelo MP-CE, no qual sustenta que o descompasso financeiro das contas municipais já existia desde o momento da aprovação do orçamento. O MP-CE afirma ainda que a liminar não criou despesa nova, apenas recompôs um direito extirpado dos professores. Segundo o impetrante, tal retirada impede a prestação do serviço público de educação na medida em que impossibilita aos professores se deslocar até as escolas, já que, em alguns casos, o gasto com o transporte corresponde a 60% de suas rendas. Como a data limite para concessão do benefício já expirou, o ministro presidente julgou prejudicado o agravo.

Thaís Borges
(61) 319-8588

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-contra-fim-de-beneficio-por-lei-de-responsabilidade-fiscal-perde-validade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid