Abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

A distinção entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico

Fonte: STJ

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A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.


“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.


Sinistro


No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.


Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.


Limitação lícita


O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.


Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.


Fato e crime


O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.


Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.


O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

 

Palavras-chave: Plano de saúde; Furto; Modalidades; Abuso; Cobertura contratual

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3 Comentários

Rafael ADVOGADO13/07/2012 9:30 Responder

Na hora de pagar a seguradora é sua amiga... na hora de usar \\\"você é fraudador até que prove o contrário\\\" senão não pagam...

Ildo Advogado13/07/2012 9:59 Responder

Até que enfim uma luz no fim do tunel. Quando o seguro é em regra ofertado, é uma maravilha, tem cobertura até para \\\"olho gordo\\\". Quando ocorre o sinistro como o caso, começam as desculpas muito bem e ardilosamente preparadas para iludir o segurado. Só quem tem tempo, dinheiro e coragem chega ao STJ, pois 99% dos segurados desistem já na primeira ou segunda instância. Acho apenas que a seguradora deveria ser condenada também por litigancia de má fé.

Rogerio Trindade Advogado19/07/2012 21:14 Responder

Quando uma clausula limita o pagamento de um determinado sinistro, o faz sempre no sentido de dificultar o direito do consumidor, no caso em tela não faz sentido eleger que o crime tenha que ocorrer de forma qualificada, se não seria melhor pedir ao autor do crime que cometa o delito na forma qualificada e quem sabe até ensiná-lo como cometer, a fim de que a cobertura do seguro esteja de acordo com as claúsulas contratuais. Portanto, que bom que o Tribunal da Cidadania julgou a favor do cidadão.

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