Absolvidos os acusados de formação de cartel da gasolina em Caxias do Sul

A autoria sinalizada como mera probabilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada

Fonte: TJRS

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade de votos, absolveu seis pessoas acusadas de abuso de poder econômico para a eliminação parcial da concorrência nos preços dos postos de gasolina de Caxias do Sul entre 2004 e 2006 e negou provimento do recurso do Ministério Público contra a absolvição de outro pela Justiça local. A decisão é desta quinta-feira (10/11/2011).  O colegiado concluiu não haver prova suficiente para condenar criminalmente os acusados.


Acusação


Os gerentes e administradores dos Postos Rodeio (seis na região), Coccaver (dois), Di Trento (11), Petrolino, Comboio (dois), Petrolium, Deltha, Onzi (dois), Andreazza (dois), Tonolli (três), Postali e da Abastecedora Tonolli. foram acusados da formação de cartel por fatos que teriam ocorrido entre julho de 2004 e abril de 2006. Os crimes estão previstos na Lei Federal nº 8.137/90.  Na época, os envolvidos no processo detinham 33 postos de um total de 73 no Município, segundo o Ministério Público.


Quatro pessoas inicialmente acusadas aceitaram proposta de suspensão condicional do processo.  A sentença de 1º Grau acabou por condenar R. T., D. J. T., D. L. A., V. L. P., I. S. L. e A. A. O.. A decisão do Juízo de Caxias do Sul absolveu os acusados E.  A. e M. I. T.. Os condenados recorreram ao Tribunal solicitando a absolvição. E o Ministério Público recorreu contra a absolvição de Evaristo Antônio.


Votos


Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator, nas ligações telefônicas havidas entre os réus, é certo que, em alguns casos, há consulta de preços ou questionamentos em razão de aumento de preço nos postos de combustíveis da Cidade de Caxias do Sul.  No entanto, concluiu, nada disso comprova o cometimento de crime contra ordem econômica, formação de cartel, ou fixação artificial de preços.


Considerou o magistrado que as conversas trataram de mera especulação de mercado.  Afirmou que os aumentos [de preço dos combustíveis] estão justificados pela elevação de preços nas distribuidoras, dentre outros fatores referidos pelos réus, nas próprias conversas interceptadas.


Afirmou o Desembargador Aristides que não obstante possível a prática de delito contra ordem econômica, a autoria sinalizada como mera probabilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada.  E por não haver prova suficiente, concluiu que a absolvição dos apelantes é impositiva.


Votando no mesmo sentido do relator, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira entende que não há como impingir a um comerciante a incomunicabilidade sobre aspectos do negócio. O Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo também acompanhou as conclusões do Desembargador Aristides.


AC 70039426382

 

Palavras-chave: Cartel; Postos; Gasolina; Absolvição; Concorrência

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