Absolvido homem denunciado por exploração de máquina caça-níquel
A denúncia do Ministério Público apontava exploração de jogos de azar.
A Turma Recursal Cível do RS absolveu, por maioria, homem que havia sido condenado em primeira instância por apreensão de máquina caça-níquel. A denúncia do Ministério Público apontava exploração de jogos de azar.
Caso
No dia 05/12/2008, por volta das 19h15min, na cidade de Tapejara, o réu, proprietário de um bar, encontrava-se na posse de uma máquina caça-níquel desligada, que estava em sua cozinha, ao lado da porta de entrada.
O Ministério Público afirmou que o denunciado explorou jogos de azar com sua máquina caça-níquel, e que essa encontrava-se em acesso livre ao público.
Em primeira instância o réu foi condenado à pena de 4 meses de prisão simples, além da pena de multa de 20 dias-multa, a razão de 1/30 salário mínimo. A defesa recorreu alegando que o acusado não estava explorando jogos de azar, pois não obtinha nenhum lucro. Ainda, salientou que a máquina estava em local inacessível ao público, no chão da cozinha, e que para o seu funcionamento seria preciso apoiá-la sobre algo.
Voto da relatora
A relatora do recurso, Juíza Ângela Maria Silveira, votou por absolver o apelante. Assinalou que a União legisla sobre os jogos e loterias, e usufrui bem desse poder, através da criação de diversas modalidades de jogos e apostas. Todavia, veda esse direito à iniciativa privada. Considera que a carga tributária cobrada pelo Estado é demasiadamente abusiva, sendo registrados, a cada mês, novos recordes de arrecadação. Entretanto, o retorno em benefícios não procede como deveria.
Considera que se o jogo tem um significado nefasto para a sociedade deveria ser proibido, também, em relação à União:
Se a exploração de jogos causa efeitos nefastos, se o jogo pode viciar, se o jogo propicia a exploração de estrato carente da população e, por estes e outros fundamentos, é moralmente reprovável e, por isto, deve ser coibido, a vedação deve ocorrer tanto em relação à iniciativa privada como em relação ao Estado, pois não existem duas morais ou duas éticas, uma pública e outra privada.
A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da relatora, considerando que o Estado atua com lisura e visando ao interesse público, diferentemente do particular, pois este não opera no interesse público e sim no privado, visando à obtenção de lucro fácil. Observou também que o réu já foi autuado anteriormente por jogos de azar.
A Juíza Cristina Pereira Gonzales também manifestou-se pela absolvição, porém com fundamentação diferente da relatora. Frisou sua posição pessoal pela ilicitude dos jogos de azar, mas avaliou que, no caso, o réu não chegou a explorar a atividade, pois a máquina não estava instalada.
Proc. 71002606457