Absolvido condenado por porte ilegal de arma de fogo desmuniciada

Condenado em primeiro grau, o réu interpôs recurso no TJ-RS, alegando ausência de periculosidade, visto que a arma estava desmuniciada e não fora submetida a perícia por perito oficial.

Fonte: STF

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (9), jurisprudência por ela firmada, no sentido de que a funcionalidade de arma de fogo tem que ser provada por laudo de perito oficial, e restabeleceu acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolveu Waldemar Ferreira da Silva de condenação por porte ilegal de arma de fogo.

Condenado em primeiro grau, o réu interpôs recurso no TJ-RS, alegando ausência de periculosidade, visto que a arma estava desmuniciada e não fora submetida a perícia por perito oficial . O TJ aceitou o argumento, declarando nulo o laudo pericial e absolvendo Waldemar da condenação.

Dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau. É contra essa decisão que a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor de Waldemar, se insurgiu, por meio do Habeas Corpus (HC) 101028, hoje concedido pela Segunda Turma, que seguiu o voto proferido pelo relator do processo, ministro Eros Grau.

O processo deu entrada no STF em 7 de outubro de 2009 e, no dia 13 daquele mesmo mês, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar, decisão esta agora reformada. A Procuradoria Geral da República havia se pronunciado pela denegação da ordem.

Processo relacionado
HC 101028

Palavras-chave: arma de fogo

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