Aborrecimento, irritação ou mágoas não justificam dano moral, diz TJ

Um aborrecimento por conta de defeito em mercadoria comprada não garantiu a Tereza Maria de Souza a indenização por dano moral e material.

Fonte: TJSC

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Um aborrecimento por conta de defeito em mercadoria comprada não garantiu a Tereza Maria de Souza a indenização por dano moral e material. A ação foi ajuizada em 2005, contra A. Angeloni e Cia Ltda., junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

A autora, que tinha na época tinha 72 anos, afirmou que adquiriu um forno elétrico naquele estabelecimento em 18 de maio de 2005. Sem abrir a caixa do produto, seguiu em viagem e retornou em 30 de agosto de 2005.

Ela afirmou ter, no mesmo dia, retornado à loja onde comprou o forno, onde alega ter sido atendida de forma desrespeitosa pelos funcionários, que negaram a troca sob o argumento de que esta teria que ser feita 48 horas após a aquisição. De qualquer forma, o produto acabou substituído no dia 1º de setembro de 2005.

Tereza argumentou ainda que, por sua idade avançada e o inconformismo com a maneira como foi atendida, teve um aumento da pressão arterial, que culminou em um infarto do miocárdio em 6 de setembro de 2005, e a necessidade de cirurgia de emergência, com gastos de R$ 12 mil

A empresa negou a culpa e alegou ter cumprido com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a substituição do forno no prazo de 48 horas após registrado a queixa. "Ainda que se leve em conta a idade e os problemas da autora, vê-se que os fatos alegados evidenciam sim um aborrecimento, um infortúnio, mas que foi resolvido em prazo razoável, não resultando no pretenso dano moral", anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil.

AC nº 2007.053753-9

Palavras-chave: dano moral

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3 Comentários

FRANCISCO CORREA Academico Direito13/11/2009 18:31 Responder

A justiça brasileira veem ignorando totalmente o cidadão brasileiro, que deve pagar por produtos defeitoso, o paradoxo esta que, o consumidor é quem tem culpa. O fabricante e o lojista são inocentes não podem responder por produtos defeitosos, deve-se mandar o produto para serviço técnico que vai fazer alguns ajuste e pronto em 30 dias e tudo resolvido. E muito facil esta atras de uma mesa com AR condicionado exercitando o direito, isso cabe, isso não cabe! e ai por diante. Todos só se sentem vitimas quando são atingidas por meros aborrecimentos. Temos que luta contra injustiça, infelizmente o nobre magistrado vive nas alturas. Gostaria muito de ver sua execelencia envolvida numa situação de relação de consumo, onde ele tivesse comprado um aparelho de telefone, e o mesmo estivesse com defeito, e fosse tratado com um consumidor comum, e passasse por tudo que o cidadão brasileiro passa para ter o seu direito reconhecido talvez assim sua decisão seria outra ele seria mais humano e justo.

ELIZABETH PRADO academica de Direito14/11/2009 17:05 Responder

Afinal de contas, o que é o Dano Moral? A moral é sentida de diversas formas pelo indivíduo. Uma senhora de 72 anos até mesmo em virtude da dignidade da pessoa humana, idosa protegida por estatuto próprio e também pela Constituição Federal, no mínimo merece uma atenção maior que a pessoa comum. Como dizer que não afronta a honra subjetiva um tratamento desse? O dano moral deve ser apreciado, ainda que a idenização não seja tanto quanto o desejado.

Antonio de Assis Nogueira Júnior Funcionário Público Federal15/11/2009 11:08 Responder

São Paulo, 15 de novembro de 2009. Senhor Diretor: O comentador Sr. Francisco Correa colocou o dedo na ferida: a maioria dos magistrados vive acondicionado no mundo pasteurizado dos Gabinetes. Além disso, a realidade deles não é da vida propriamente dita mas a do papel (Mundo de leitura e mais leitura e interpretação e mais interpretação). E o papel aceita tudo! Por outro lado, eles se sentem seres humanos superiores (É claro que não vão dizer!nem confessar!) que estão além do bem e do mal, sendo seus únicos aborrecimentos, irritações e mágoas, quando ocorrem, são somente os familiares. Por isso, com o passar de muitos anos, o uso sistemático de reflexão repetitiva os deixam deveras exaustos (Alguns acham que não: dois meses de férias, cota reduzidíssima de trabalho etc. Quando há mutirão e trabalham de forma regular e permanente conseguem resolver os processos antigos... àqueles que estão nas mãos dos bons Advogados que não querem nunca que a lide termine), ainda encontram disposição para continuar praticando a Justiça do caso concreto, agora como "sábios" da realidade imutável dos dogmas jurídicos nos Tribunais (Não podemos nos esquecer que nos Tribunais estes Senhores enriquecem legalmente pelos altíssimos vencimentos que percebem... no Estado de São Paulo, sem esquecer que nada é transparente, alguns percebem mais de R$100.000,00 por mês (Não sei se a nova geração de Desembargadores, após Emendas Constitucionais coibindo etc., conservam ou não estes valores). Às vezes acho que são viciados em poder... no Poder! Uma última palavra: A matéria publicada e como está noticiada, o Tribunal acertou. Felizmente! Respeitosamente, Antonio de Assis Nogueira Júnior Analista Judiciário do TRT/2a. Região - São Paulo

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