Abdala orienta sindicato a evitar acordo que prejudique gestante

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, alertou hoje (16) os sindicatos sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que restrinja o direito de estabilidade da trabalhadora gestante.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, alertou hoje (16) os sindicatos sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que restrinja o direito de estabilidade da trabalhadora gestante. O Pleno do TST decidiu na quinta-feira suprimir da jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 88) restrição a esse direito, que era possibilitada por meio de norma coletiva. ?Infelizmente, muitos sindicatos têm feito acordo com cláusula na qual se prevê que a empregada gestante, ao ser demitida, tem prazo de dois meses para reclamar da nulidade da dispensa em virtude do seu estado, caso contrário perde direito à estabilidade?, constatou.

Com a mudança da OJ, que possibilitava essa flexibilização do direito, o presidente do TST disse esperar que os próprios sindicatos evitem fechar acordo com cláusulas restritivas ao direito previsto na Constituição (ADCT, artigo 10, II, b) . ?Essa restrição coloca não apenas as empregadas numa situação difícil, mas a própria Justiça que procura estimular as convenções e os acordos coletivos?, afirmou. ?Entretanto, não podemos dar cobertura a situações como essa?.

Vantuil Abdala orientou os sindicatos a procurar esclarecer as trabalhadoras a procurar a Justiça imediatamente, no caso de demissão motivada por gravidez, e a informar ao empregador da gravidez e do direito à estabilidade provisória que é assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, II, b). O dispositivo constitucional garante estabilidade à gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que ?a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade?. Com a supressão desse trecho, a nova redação da OJ nº 88 fica dessa forma : ?O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. ?

?Trata-se de um enorme ganho para a mulher que, por ser mulher e trabalhadora, ainda sofre toda a sorte de discriminação (velada ou não), razão pela qual há de se estar sempre em vigília?, comentou a advogada Daisy Brasil Soares, que integra o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
(AIRR 14.224/2002)

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