A vinculação axiólogica entre a função da pena e a modelo de estado

Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.) Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima. Credenciado pela OAB/PR E10. 433

Fonte: Rafael Damaceno de Assis

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Rafael Damaceno de Assis ( * )

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A função da pena dentro de Estado Liberal 3. A função da pena dentro do Estado Social 4. A função da pena dentro do modelo de Estado Social e Democrático de Direito 5. Referências

1. Introdução

O Estado, ante sua evolução histórica, passou por várias mudanças filosóficas até chegar hoje ao que chamamos de "Estado Social e Democrático de Direito", o qual é adotado quase que praticamente em todos os países modernos, inclusive o Brasil, conforme disposição de nossa própria Constituição Federal no caput de seu artigo 1º.

A pena, concebida como instrumento característico de imposição estatal, teve sua função modificada ao longo dessas transformações.

Para que possa ser entendida a função da pena dentro do atual Estado Social e Democrático de Direito, faz-se necessária uma exposição do contexto histórico dos dois modelos de Estado que a precederam: o modelo de Estado Liberal e o de Estado Social, assim como seu papel dentro desses Estados.

2. A Função da Pena dentro de Estado Liberal

O Estado Liberal, surgido em contraposição ao modelo absolutista de Estado, era regido por um sistema jurídico emanado da vontade geral dos membros da sociedade, expressada por seus representantes políticos. Tanto os cidadãos como os poderes públicos estavam sujeitos tanto à constituição como a todo o restante do ordenamento jurídico. A essência do modelo liberal é a idéia de defender os membros da sociedade do autoritarismo imposto pelo Estado.

Dessa forma, a função da pena dentro do modelo liberal de Estado era a de retribuir o mal a quem ele havia cometido, ao cometer um delito, sendo que a fundamentação para sua aplicação erigia-se do contrato social celebrado entre os cidadãos membros deste Estado.

O modelo de Estado Liberal estava vinculado à Escola Clássica do Direito Penal, dos filósofos Kant e Hegel, segundo a qual a pena era concebida como um fim em si mesma, devendo ser um castigo imposto ao delinqüente em virtude de uma exigência absoluta de justiça, uma reafirmação do jus puniendi estatal.

3. A Função da Pena dentro do Estado Social

Se o modelo de Estado Liberal tinha por princípio a limitação da ação estatal, o Estado Social baseava-se na intervenção das relações sociais, como forma de desenvolvimento e de manutenção da própria sociedade.

Como visava a garantia da continuidade da vida em sociedade através de sua ação intervencionista, no Estado Social, a pena tinha como finalidade precípua o combate à delinqüência e à criminalidade.

A função da pena dentro do Estado Liberal estava diretamente relacionada ao contexto histórico do surgimento da Escola Positiva de Direito Penal (segunda metade do século XIX), e também da nova situação determinada pelo capitalismo, principalmente pelo surgimento da nova camada social denominada proletariado, que provocou vários desajustes sociais, sendo um deles o aumento significativo da criminalidade.

A função da pena dentro do modelo de Estado Social ia ao encontro da necessidade de um direito penal que visasse a prevenção de delitos, no qual a pena tivesse uma função mais utilitária, e não penas de pura e simples retribuição do mal pelo mal.

4. A Função da Pena dentro do Modelo de Estado Social de Democrático de Direito

A característica do Estado Social e Democrático de Direito era a de submeter à atuação do Estado aos limites legais estabelecidos pelo Estado de Direito, ou seja, era o intervencionismo estatal característico do Estado Social que respeitava as garantias dos indivíduos membros da sociedade, estabelecidas por meio de um ordenamento jurídico.

Dessa forma, no modelo Social e Democrático de Direito a função da pena não poderia se constituir numa arma do Estado contra a sociedade. O jus puniendi estatal deveria se subsumir às garantias do Estado de Direito e ao princípio da legalidade. A pena deve orientar-se pela sua função preventiva, visando à proteção exclusiva dos bens jurídicos, atendendo ao princípio da legalidade e da culpabilidade do criminoso.

Juntamente ao aspecto de prevenção geral intimidatória, a pena deve cumprir a sua função de prevenção geral estabilizadora e integradora, o que vem a ser a moderna teoria chamada de prevenção geral positiva, que vem a mitigar a idéia da pena como mero instrumento de intimidação estatal.

Assim, no modelo Social e Democrático de Estado, não se justifica a aplicação de uma pena se não for respeitado o princípio da legalidade, ou se ela atentar contra a dignidade humana (como penas de morte, de tortura, etc.) e, principalmente se ela não oferecer a possibilidade de ressocialização e de reinserção social do condenado, tendo um caráter exclusivamente retributivo.

Por fim, a pena é entendida como sendo um instrumento de política social exercida em benefício dos cidadãos, tendo como missão a garantia da proteção aos bens jurídicos, a manutenção da ordem social e, por fim, da vida em sociedade.

5. Referências:

PUIG, Santiago Mir. Funcion de la Pena y Teoria del Delito en el Estado Social y Democrático de D erecho. 2. ed. Barcelona. Bosch, 1989.


Notas:

* Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.) Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima. Credenciado pela OAB/PR E10. 433 [ Voltar ]

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