A Resolução nº 36, de 24/04/07

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Justificação. Competências da Presidência do CNJ. Pedido de Providências nº 841. Resolução. Tribunais Superiores. Prazo de adaptação. Vigência. Conclusões.

Introdução.

Fixa com precisão os padrões mínimos a serem observados no estabelecimento de regras para a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.

Justificação.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça utiliza de suas atribuições, e leva em conta a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, conforme a Constituição reformada pela Emenda 45, de 2004.

O artigo 93 da Constituição Federal de 1988 determina que Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disponha sobre o Estatuto da Magistratura, observados diferentes princípios, dentre os quais a atividade jurisdicional ininterrupta, sendo proibidas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

O Conselho Nacional de Justiça deve zelar pelo atendimento da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, princípios estes previstos no artigo 37 da CF/88, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares, segundo o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988).

Competências da Presidência do CNJ.

Será Presidente do Conselho Nacional de Justiça o Ministro do Supremo Tribunal Federal que o compuser. As suas atribuições estão previstas nos artigos 26, 28 e 29 do respectivo Regimento Interno.

São competências do Presidente do CNJ as que lhe forem atribuídas por lei, as do artigo 26 ( nas reuniões plenárias) e as dos artigos 28 e 29 do seu Regimento Interno.

Compete à Presidência do CNJ nas reuniões plenárias dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções.

Além disto, também pode o Presidente dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação.

Outra competência da Presidência é a de chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário.

Também é competência da Presidência do CNJ dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro horas seguintes.

Por último, é competência da Presidência do CNJ nas reuniões plenárias proferir voto em caso de empate.

O Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos em seu Tribunal de origem.

Segundo o texto do artigo 29 do mesmo Regimento Interno do CNJ, são atribuições do Presidente, além das previstas no art. 26 do presente Regimento e de outras que lhe sejam conferidas por lei velar pelas prerrogativas do Conselho, dar posse aos demais Conselheiros.

Em seguida, representar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades, convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento Interno.

Também deve o Presidente responder pela polícia do Conselho, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades, antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário, decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário, conceder licença aos Conselheiros, de até três meses, e aos servidores do quadro de pessoal, conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie.

Ao Presidente cabe aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário-Geral, presidir as audiências de distribuição, assinar as atas das sessões do Conselho, despachar o expediente do Conselho, executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho, decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho, prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do Conselho, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidor e designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do Conselho.

Também compete ao Presidente do CNJ exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do Conselho, superintender a ordem e a disciplina do Conselho, bem como aplicar penalidades aos seus servidores, determinar o desconto nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do Conselho, nos casos previstos em lei.

Ainda, autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do Conselho.

Outra competência é a de exercer as funções de órgão de contratação em nome do Conselho.

Também são atribuições do Presidente do CNJ autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos.

O Presidente provê cargos em comissão e designa servidores para exercer funções gratificadas, delega, com o conhecimento do Plenário, aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência, relata as argüições de suspeição e de impedimento opostas a Conselheiros, apresenta ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano, pratica, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir, assinar a correspondência em nome do Conselho, requisita magistrados, delegando-lhes atribuições, requisita servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes atribuições e requisita dos órgãos competentes a concessão de licença remunerada ou a exclusão da distribuição de processos aos Conselheiros vinculados à magistratura e ao Ministério Público, quando necessário e conveniente para o desempenho de seus mandatos.

Finalmente, firma convênios e contratos além de praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento.

Os dois parágrafos do artigo acima demonstrado explicam que os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem e que as requisições de magistrados não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

Pedido de Providências nº 841.

O Pedido de Providências nº 841 foi relatado pelo Conselheiro Cláudio Godoy. O seu requerente foi o indivíduo André Luis Alves de Melo, requerido o Conselho Nacional de Justiça. O assunto do pedido foram as medidas para otimizar os plantões forenses.

Este pedido consta da Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido os assuntos e processos apreciados em sessão plenária a ser realizada no dia 14 de março de 2007.(1)

Resolução.

Levando-se em consideração o decidido no Pedido de Providências nº 841; resolveu-se que a regulamentação dos plantões judiciários implantados no âmbito de cada Tribunal deverá observar o conjunto das seguintes regras mínimas expressas nos três incisos do artigo 1º da Resolução 36, de 24/04/2007.

Em primeiro lugar, funcionamento em ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário.

Em seguida, deve haver previsão de cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol casuístico que se tenha estabelecido das matérias aptas à apreciação no plantão, necessariamente vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural.

Finalmente, prévia e periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais, de quem exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.

Tribunais Superiores.

O artigo 2º da Resolução determina que o seu texto não deve ser aplicado aos Tribunais Superiores.

Prazo de adaptação.

O artigo 3º da Resolução determina a cada Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação de seus atos normativos, concernentes ao plantão, ao padrão mínimo na mesma estabelecido, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.

Vigência.

O artigo 4º da Resolução demonstra que a mesma entrou em vigor no dia de sua publicação, ou seja, em 30 de abril de 2007, segunda-feira, no Diário da Justiça, Seção 1, número 82, página 139.(2)

Conclusões.

Deve haver funcionamento da Justiça em ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário. Ou seja, a Justiça não pode parar.

Há de haver norma que autorize o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento.

Finalmente, devem ser divulgados os locais de funcionamento do plantão, de maneira prévia e periódica, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala, objetiva e impessoalmente, de quem exercerá essa função, inclusive nos sitios dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

1 - Sítio do Conselho Nacional de Justiça na internet acessado em 1 de maio de 2007, às 14:23 hs. (GMT -4):

http://209.85.165.104/search?q=cache [Voltar]

2 - https://www.in.gov.br/imprensa, acesso em 1 de maio de 2007, às 15:01 hs. (GMT -4). [Voltar]

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