A recuperação judicial de empresas em processo falimentar com base na Lei 11.101/2005

Fonte: Luciano Camaroto

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Luciano Camaroto ( * )

INTRODUÇÃO

O objetivo econômico da nova Lei de Falências é permitir às empresas em dificuldades econômicas voltem a se tornar participantes competitivas e produtivas da economia. Os beneficiados, sob esse ponto de vista, serão não somente os entes econômicos diretamente envolvidos como os controladores, credores e empregados, mas principalmente, a sociedade.

O presente estudo demonstra os procedimentos de uma recuperação judicial de empresa em processo falimentar fundamentado na Lei n.11.101/2005.

O decreto lei vigente até então, mostrava ineficaz para recuperar uma empresa, portanto a conhecida concordata, que não ajudava empresário algum recuperar-se, e que servia de moratória das dividas dos concordatários, tendo como sua sucessora a Recuperação Judicial e Extrajudicial da sociedade empresaria e do empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

A recuperação judicial vem para solucionar a crise sócia econômica que o devedor vem sofrendo, devido à alta carga tributaria existente em nosso país, alem da inadimplência dos clientes.

Enfim, a nova lei regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresaria alterando o regime jurídico da insolvência no direito brasileiro.

2. LEI DE FALÊNCIAS

Para melhor compreender o direito falimentar, faz-se mister recordar a evolução histórica da execução, iniciando-se no direito romano, onde surgiu seus principais princípios, assim, a execução inicialmente era feito sobre o próprio corpo do devedor, sendo a obrigação essencialmente pessoal, não se exigia a intervenção do Estado, todo problema era resolvido pela própria mão do credor.

Na idade média, o Direito Romano e o Direito Canônico serviram de alicerce para a formação de um direito comum. Baseando-se nos usos e costumes, consagrados em decisão dos juízes consulares.(1)

Nesta fase o processo de execução aperfeiçoou-se em face do crescimento da autoridade no Estado, o qual tinha como objetivo coibir os abusos de caráter privado, não conseguindo abolir a repressão penal, este que foi traço característico do instituto falimentar da época.

Na idade media a iniciativa dos próprios credores deu lugar a tutela estatal. Nesta fase a falência era vista como se fosse um crime, onde o autor era punido com prisão e mutilação.

A execução do Código Napolitano. Uma nova opinião passou a influenciar o direito falimentar, em razão dos individualistas e utilitários sobre a economia liberal. Napoleão então, em seu código vigente, demonstrou que não compreendia a distinção havida entre os falidos, mas sim que estes deveriam ser julgados independentes de sua culpa ou dolo.(2)

O direito falimentar brasileiro desenvolveu-se em cinco etapas, sendo que na primeira etapa deu-se na época do descobrimento do Brasil, onde as organizações Afonsinas regulavam as relações de solvência. Nesta vigência vários alvarás foram expedidos, que traziam original e autentico processo da falência, em face do comercio mercantil, considerando o marco inicial da instituição falimentar do direito brasileiro.

A lei de falência repassada de Portugal, só passou a vigorar no Brasil após a Proclamação da Independência. (3)

A segunda fase histórica iniciou-se justamente com o decreto 917 de 1890, que via na falência não a caracterização de cessação de pagamento, mas de impontualidade, abrindo novos horizontes do direito Comercial Brasileiro, apesar do s defeitos quer continha.(4)

A terceira fase teve inicio com a lei n. 2.024 de 17 de dezembro de 1908, que representou um significativo aperfeiçoamento, nas interpretações jurídicas anteriores, tendo sido de grande importância para o desenvolvimento do Direito Falimentar Brasileiro.

O Decreto lei n. 7.661 de 1945 da inicio a quarta fase do Direito Falimentar no Brasil apresentou diversas inovações, sendo os principais o reforço dos poderes do Magistrado, diminuindo ao influencia dos credores em assembléia. A concordata, a extinção da figura do liquidatário.

A quinta fase inaugurou-se posteriormente a lei 7.661/45, surgindo novas leis, como a n. 11.101/05, que revogou o antigo Decreto.

A falência empresarial é um instituto ínsito ao próprio sistema capitalista. Com efeito, ao se embasar na livre-iniciativa, o empresário de capital privado assume um risco de ser bem sucedido ou fracassar no negócio iniciado. Nessa esteira, tanto mais o empresário lucrará - e maiores riscos assumirá - quanto mais inovador e ousado for. Por isso que uma lei de falências é um verdadeiro pilar do capitalismo, fundamental para o desenvolvimento de um país que, como o Brasil, adota esse modelo econômico.(5)

A nova lei, sob o ponto de vista abstrato, logrou êxito ao privilegiar a recuperação da empresa em detrimento da satisfação do credor. Antigamente, por exemplo, um credor que possuísse uma duplicata de qualquer valor que não fosse paga no vencimento poderia requerer a falência do comerciante. Esta previsão fazia, na prática, com que o credor fosse a juízo pedir a falência da empresa para receber seu crédito.

2.1 A ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS

Diz-se que havia reconhecidamente grande insatisfação com os resultados obtidos nos processos de falências e concordatas regulados pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, o exemplo do desgaste é ainda mais gritante quando imaginou-se, que a meta da lei anterior ao tratar da concordata era a de conceder simples moratória.

O sistema profundamente formal, além de rígido, submetia os credores a um modelo pronto e único traçado na lei. Além disso, a lentidão que sempre cerca esse tipo de processo quase sempre deteriorava o patrimônio da empresa, que é a garantia dos credores. Finalmente, com advento da LRE, nova forma proposta pela sociedade, a prioridade não é mais absoluta aos créditos fiscais e trabalhistas, o que se coaduna com o modelo adotado em outros países.

A falência e também a concordata, na forma como se encontravam estruturadas no Dec.-Lei 7661/1945, não ofereciam possibilidade de solução no sentido de propiciarem ao então comerciante, hoje empresário ou sociedade empresária, em situação em crise, a possibilidade de se recuperarem.(6)

Pensava-se, então, na falência do boutiquier (vendeiro). Com efeito, refere-se o diploma legal brasileiro, de maneira sistemática, ao comerciante individual. As sociedades mercantis, não só as chamadas de pessoas, como as sociedades por ações, são mencionadas em plano secundário. Ora, legislando-se para o indivíduo, evidentemente se tem a visão da importância do organismo economicamente organizado, e que se sobrepõe à pessoa física de seu titular ou titulares, que é a empresa.(7)

Após mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional, veio pois à luz a Lei nº 11.101, de 2005, que cuida da recuperação judicial e extrajudicial e da falência de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade regida pelas leis comerciais, antigo anseio da sociedade brasileira. Revoga a antiga Lei de Falências, o superado Decreto- Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, instrumento elogiável, mas que hoje se apresentava anacrônico, na medida em que não mais se coadunava com a realidade das relações empresariais da modernidade.

A dinâmica dos negócios modernos impõe aos estudiosos do Direito e ao legislador a obrigatoriedade de estarem atentos à evolução das relações comerciais, de modo a constantemente repensar e promover as alterações legais necessárias. O processo legislativo não permite esta instantânea adaptação, carência esta suprida, na medida do possível, pelo recurso aos usos e costumes comerciais. No caso da insolvência e da falência, entretanto, a defasagem já se mostrava de tal forma agigantada, que se fazia urgente uma norma completamente nova.

O superado instituto da concordata, que em boa hora sai de cena, permitia em certos casos uma série de oportunidades de o mau devedor dilapidar o patrimônio da empresa, em detrimento de credores de todas as espécies, o que se refletia imediata e negativamente no mercado de crédito, restringindo, em última instância, a própria atividade econômica.

Em seu lugar surgem a recuperação judicial e extrajudicial, em que se tratará das reais possibilidades de recuperação da empresa, ora mediante procedimento judicial vinculado a um plano de recuperação a ser acompanhado pelo juiz que decidirá ou não pela falência na medida de seu andamento, ora diante da renegociação entre os credores mais relevantes, buscando condições para a efetiva continuidade do negócio e os evidentes benefícios desta solução.

Não se poderia deixar de mencionar a opinião do Deputado Federal Osvaldo Biolchi, o Relator do PL n.º 4.376/93 que originou a LRE, citada por Paulo Fernando Campos Salles de Toledo:

Há muito tempo a sociedade brasileira esperava e clamava por uma nova legislação que pudesse disciplinar a situação das empresas em crise, por intermédio de procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e a revisão do modelo falimentar em vigor.(8)

Nossa legislação pode ser considerada uma das mais antigas do mundo, se levarmos em conta o prazo de sua vigência, e também a qualidade encerrada deixava muito a desejar no âmbito do procedimento judicial. Enquanto no Brasil o tempo médio de um processo era de 12 anos, no Japão é de 6 meses, na Inglaterra é de 1 ano, na Argentina de 2,8 anos, e na Índia de 11,3 anos.

Desta forma, se torna fácil concluir que uma legislação atual é vital para a integração dos mercados e fundamentalmente na direção da economia brasileira sólida.

3. RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

Pleitear Recuperação Judicial só pode quem pode sofrer falência, ou seja, o empresário e a sociedade empresária. Assim, as sociedades em comum, as sociedades de economia mista, as cooperativas, as instituições financeiras, corretoras de câmbio, seguradoras e as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem pleitear a Recuperação Judicial, haja vista estarem excluídas de serem sujeitos passivos de falência.

Por outro lado, a Recuperação Judicial necessita necessariamente da querência do devedor ou sociedade devedora. Não adianta credores, trabalhadores, sindicatos ou órgãos governamentais elaborarem um plano de reorganização da empresa, pois estes não podem dar início ao processo de recuperação judicial se o devedor não tiver interesse ou vontade de fazê-lo.

Pela Lei no 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 tem-se uma novidade, a recuperação extrajudicial, onde o devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.(9)

A recuperação possui objetivo social, fundado na própria utilidade social da empresa e de seus bens, inclusive os bens imateriais componentes dela própria e de seu estabelecimento comercial.(10)

A nova Lei enfatiza o soerguimento de empresas viáveis que estejam passando por dificuldades temporárias, a fim de evitar que a situação de crise culmine com a falência. Nesse sentido, é extinta a ineficiente concordata e criado o instituto da recuperação judicial, que tem como principal característica o oferecimento aos credores de um plano de recuperação, que, na prática, envolverá negociações e concessões mútuas, além de providências e compromissos do devedor visando a persuadir os credores da viabilidade do plano. Esse plano deverá ser aprovado pela maioria dos credores em assembléia, e a decisão vinculará não só os que expressamente anuírem, mas também os que votarem contrariamente.(11)

Através de meios para a recuperação, a empresa pode optar por uma forma isolada ou conjunta, como segue:

a) concessão de prazos e condições especiais de pagamentos das obrigações vencidas ou vincendas;

b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

c) alteração do controle societário;

d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

e) concessão aos credores de direitos de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

f) aumento de capital social;

g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

j) constituição de sociedade de credores;

k) venda parcial dos bens;

l) equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

m) usufruto da empresa;

n) administração compartilhada;

o) emissão de valores mobiliários;

p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.(12)

CONCLUSÃO

A nova Lei nº 11.101/200 possibilita a reestruturação da empresa, dando subsídios legais para que esta supere o momento de crise e assim, consiga desenvoltura para o crescimento, gerando manutenção dos recursos financeiros para manter, não só a empresa, mas socialmente o emprego dos trabalhadores e, condições para saldar a dívida com seus credores.

Esse processo possibilita sanar as necessidades das empresas que, em algum momento, possuem dificuldades, priorizando condições de se recuperar, justificando o princípio a que se propõe a lei.

Apesar de ser um processo complexo, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, possibilita, judicialmente, meios de parcelamento dos débitos, enfatizando a remodelação do processo administrativo, com isso diminuindo a possibilidade da condição de mais outra empresa "quebrar" por falta de condicionamento legal.

REFERÊNCIAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência Comentada. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Principais mudanças na legislação falimentar. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2007.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de Falência. São Paulo IOB. Thonson., 2005.

PERIN JUNIIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Método, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17 ed. São Paulo: Saraiva. 1998.

SABINO, Marco Antonio da Costa. A Nova Lei de Recuperação de Empresas e sua Importância para a Economia Nacional e a Sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 673, 9 maio 2005. Disponível em: . Acesso em: 08 abr. 2007.

TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Recuperação judicial, a principal inovação da lei de recuperação de empresas - LRE. Revista do Advogado n. 83. AASP. 1994.


Notas:

* Luciano Camaroto, Bacharelando do Curso de Direito. [ Voltar ]

1 - REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17.ed. São Paulo. Saraiva. 1998. p.10. [Voltar]

2 - OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à nova lei de Falência. São Paulo IOB. Thonson., 2005. p. 30. [Voltar]

3 - Idem. Ibidem. [Voltar]

4 - OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Op Cit. p. 35-36. [Voltar]

5 - SABINO, Marco Antonio da Costa. A Nova Lei de Recuperação de Empresas e sua Importância para a Economia Nacional e a Sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 673, 9 maio 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6694. Acesso em: 08 abr. 2007. [Voltar]

6 - REQUIÃO, Rubens. Op Cit. p.48-49. [Voltar]

7 - BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência Comentada. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.45. [Voltar]

8 - TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Recuperação judicial, a principal inovação da lei de recuperação de empresas - LRE. Revista do Advogado n. 83. AASP. 1994. p.49. [Voltar]

9 - OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Principais mudanças na legislação falimentar. Disponível em: http://www.derecho-comercial.com. Acesso em: 10 maio 2007. [Voltar]

10 - PERIN JUNIIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Método, 2006. p.335. [Voltar]

11 - OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Principais mudanças na legislação falimentar. Disponível em: http://www.derecho-comercial.com. Acesso em: 10 maio 2007. [Voltar]

12 - PERIN JUNIIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Método, 2006. p. 341. [Voltar]

Palavras-chave: recuperação judicial

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4 Comentários

Fernanda funcionária pública26/05/2007 11:44 Responder

Achei fraco o texto, além de mal escrito. As idéias estão muito repetitivas. No foram bem exploradas as inovações trazidas pela nova lei, nem bem explanadas as formas que a lei traz para ajudar na recuperação judicial das empresas.

alfredo waknin desempregado graças à Lei de recuperação judicial26/05/2007 17:31 Responder

Desculpe discordar quando o autor diz que a lei vem para garantir os trabalhadores. Na prática isso não acontece. Salva-se a empresa, nunca os empregos. Além do mais, a esta lei tem alguns artigos contrários à constituição, quando prevë que o juízo competente para julgar as ações trabalhistas, será o que deferiu a recuperação. Pelo que eu saiba, não é isso que está previsto na CFRB. Simplemente atropelaram-na. Além do mais, os planos propostos por algumas empresas, é que o pagamento aos credores trabalhistas seja feito em prazo superiores ao previsto na própria lei. Como por exemplo em 10 anos recebíveis em debentures. A lei [é clara e diz que os créditos trabalhistas não podem ser pagos em prazos superiores a 01 ano. E segundo a CLT, que também é uma lei especial, os créditos trabalhistas só podem ser pagos em dinheiro. E por falar em lei especial, a de recuperação também é especial, mas em nenhum artigo está expresso que alguns artigos da CLT foram revogados. Acho muito interessante que escrevam sobre esta lei, mas acho que a pesquisa de campo, com empregados de empresas que estão sob a recuperação judicial, além de enriquecer mais o texto, traria a participação dos empregados que por conta da recuperação, perdem seus empregos, sem que recebam seus créditos resilitórios.

wilma souto maior pinto advogada31/05/2007 12:19 Responder

Gostaria de conhecer a opinião jurídica sobre essa lei, da nossa colega Fernanda, que criticou o trabalho do LUCIANO. provavelmente irá ajudar de alguma forma aos leitores desse Jornal. Pelo que lemos a mesma deve ser especializada em direito falimentar e, considerando que a legislação em apreço é relativamente nova. Seria mesmo oportuno um bom e competente comentário sobre o tema.

04/08/2008 16:50 Responder

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