A recente alteração da legislação do processo administrativo junto ao CADE - Compromisso de cessação de ato lesivo ou seus efeitos

Leandro Cara Artioli, Advogado Associado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, pós-graduando em Direito Empresarial pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Diretor Jurídico da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público IGEPLAM.

Fonte: Leandro Cara Artioli

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Leandro Cara Artioli ( * )

O artigo 53 da Lei 8.884/94 prevê a possibilidade de suspensão do processo administrativo, com o conseqüente arquivamento, quando o investigado prestar compromisso de cessar o ato lesivo à ordem econômica ou os efeitos que dele resultam, perante o Conselho Administrativo de Defesa econômica (CADE) ou com a Secretaria de Direito Econômico (SDE).

O citado artigo foi alterado pela Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, que possibilita agora ao investigado prestar compromisso de cessação "em qualquer das espécies de processo administrativo", não importando a natureza da infração. Em outras palavras, a alteração possibilitou ao CADE propor o compromisso de cessação em caso de condutas consideradas mais lesivas, entre as quais se destacam os processos de investigação de cartel, esta considerada como infração mais grave à ordem econômica, em que não se admitia benefício antes da entrada dessa nova lei.

O objetivo do compromisso é incentivar o investigado a não correr o risco de sofrer sanção imposta pelo CADE por violação, em tese, da ordem econômica, mediante o cumprimento de algumas exigências.

Conforme restou consignado no texto normativo, em qualquer processo administrativo, independente da natureza da conduta e seus efeitos resultantes, o CADE poderá oferecer ao acusado certas condições sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

Nesse contexto, a Lei 11.482/07 estabelece, ainda, que no termo deve conter necessariamente a especificação das obrigações para fazer cessar a prática investigada e seus efeitos, bem como as demais obrigações que julgar cabíveis, a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, e a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.

Com tais alterações, as investigações de pratica de infração relacionada às condutas destacadas no inciso I (fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços), II (obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes), III (dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários), ou VIII (combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa), do caput do artigo 21 da Lei 8.884/94, isto é, casos de cartel, o investigado deverá recolher necessariamente contribuição ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no artigo 23 da mesma lei.

O termo de compromisso, por conseguinte, forma título executivo extrajudicial, e fará com que o processo permaneça suspenso enquanto as obrigações nele previstas estiverem sendo cumpridas, que poderão ser alteradas pelo CADE caso se tornem excessivamente onerosas para o compromissado, e desde que as alterações não acarretem prejuízo para terceiros ou à coletividade.

No processo administrativo, poderão prestar compromisso quantos investigados o CADE entender necessários, dependendo de sua conveniência oportunidade, discricionariedade esta concedida no texto expresso da Lei, sem efeito vinculativo àqueles que não firmaram o compromisso, pois contra estes o processo administrativo tem normal prosseguimento.

Por fim, caso haja descumprimento das obrigações impostas no termo de compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas, determinará o prosseguimento do processo, e tomará as medidas administrativas e judiciais necessárias para sua execução.

Essas importantes alterações trazidas pelo artigo 53 da Lei 8.884/94 já produziram efeitos em processos administrativos em que se investigava conduta mais lesiva, tendo o CADE recentemente celebrado dois compromissos de cessação em processos de investigação de cartel (chamados de "cartel dos frigoríficos" e "cartel do cimento").


Notas:

* Leandro Cara Artioli, Advogado Associado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, pós-graduando em Direito Empresarial pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Diretor Jurídico da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público IGEPLAM. [ Voltar ]

Palavras-chave: CADE

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