A proteção da criança e do adolescente, o código de defesa do consumidor e a responsabilidade civil do gestor na prestação de serviços educacionais

Júlio Gomes Duarte Neto, Mestrando em Educação pela Universidade Pública de Évora/Portugal; Especialista em Direito Educacional e em Ciências Criminais; Especialista em Fundamentos Científicos e Metodológicos em Docência e Pesquisa no Ensino Superior pela FAL; Advogado; Serventuário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; Coordenador do Curso de Direito e Docente na Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, e Docente no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca/Alagoas - CESAMA e Instituto de Ensino Superior Santa Cecília de Arapiraca/Alagoas - IESC e em Cursos Preparatórios para Concursos.

Fonte: Júlio Gomes Duarte Neto

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Júlio Gomes Duarte Neto ( * )

Certo está, que o Código de Defesa do Consumidor se relaciona intimamente com a teoria objetiva, chegando a enunciar em diversas situações a responsabilidade civil independente de prova de culpa do causador do dano.

As condições históricas que marcam esse caminho acabaram por culminar para a objetivação da responsabilidade intrincada com o Código de Defesa do Consumidor, onde muitos doutrinadores datam da Inglaterra do século XVIII, de onde teria emergido, não apenas a tecnologia resultante da Revolução Industrial, mas, também uma massificação da produção, circulação dos bens e riquezas, que exigiu a adaptação do comércio jurídico a essa nossa realidade, especialmente com os chamados Contratos de Massa.

Assim ressalta Clotildes Fagundes Duarte:

"Os danos aos consumidores e a terceiros (bystanders), causados por bens e serviços produzidos em série, bem como as práticas desiguais nas contratações em massa, não mais podiam ser resolvidas ou equacionadas por meio das regras do direito privado constitucional (responsabilidade com culpa, voluntarismo contratual, autonomia da vontade etc.), reclamando nova sistemática jurídica de proteção". (1)

Dessa forma a mudança na perspectiva de julgamento visava, sobretudo evitar:

"O agravamento das crises sociais resultantes de tais movimentos, deu velocidade à tendência de socialização do risco, decorrente da atividade ou da profissão de causador do dano"(2)

Ou seja, essas tendências, que podem ser observadas ao final do século XIX na Inglaterra, Estados Unidos e na Europa acabou introduzindo, de uma forma sutil, no Direito brasileiro (chamado positivo), no inicio do século XX a questão do direito do consumidor. Duarte citando Fábio Konder Comparato sintetiza tal processo:

"A transformação da responsabilidade civil, nessa matéria, adveio de dois fatores fundamentais, estreitamente ligados à mudança do modo de vida em sociedade, numa civilização industrial. Em primeiro lugar, a produção é feita em série, e não mais sob encomenda unitária, multiplicando-se, por conseguinte, a potencialidade danosa, sobre a qual se funda toda a experiência normativa. Ademais, criou-se um circuito de distribuição de bens em massa, totalmente diverso do pequeno comercio de antanho, que lidava com números reduzidos de mercadorias, cujas qualidades e defeitos eram certificados por longa tradição".

Por certo, que essa nova estruturação social resultante deste processo histórico nos leva a compreender a valorização do conhecimento em nossa sociedade atualmente. Não à toa o art. 48 da Lei. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - prevê a "valorização da qualidade de ensino". Isso porque, reconhece a "validade" do diploma que é uma "prova da formação recebida por seu titular".

Adentrando no Direito Educacional e o Código do Consumidor encontramos os seguintes pressupostos:

"Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

"Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Deduz-se que os alunos de Cursos Superiores são usuários de serviços educacionais na medida em que utilizam um serviço, como consumidores finais.

Então os fornecedores de tais serviços no mercado de consumo são obrigados a prestar seus serviços com qualidade, adequados aos fins que deles esperam, bem como, serviços que atendam as normas de prestabilidade, sob condições que respondam as ações de responsabilidade pelos vícios de qualidade, conforme contido no Código de Defesa do Consumidor.

Mas como compreender neste sentido, o art. 205 da Carta Magna que diz que:

Art.205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Se o artigo 209 concede a educação às escolas particulares?

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições

I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público
.

O problema não é aparente. Se os fins da educação estão à cargo do Estado e da família como visualizar seu uso, sua comercialização e aviltamento aos interesses privados de outrem?

Entra-se aqui na questão da inadimplência e sua interpretação à luz do direito à educação, já que o mesmo Código que afirma que:

"Art. 5.° - Os alunos já matriculados, saldo quando inadimplentes, terão direito à renovação de matriculas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."

E no artigo sexto garante a continuidade dos estudos, mesmo que seja no ensino público.

"Art. 6.º...

§ 2.º - são asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matriculas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo
."

É inevitável, a partir destas considerações não perceber o porque que os pais tem se tornado mal pagadores. A incompetência dos gestores da educação é muito provavelmente, o maior. Assim diante da inadimplência as escolas particulares devem exigir seus direitos, pois eles são, incontestáveis e constitucionais.

BIBLIOGRAFIA

BARBOSA, Carlos Cézar. Responsabilidade civil do Estado e das instituições privadas nas relações de ensino. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

BELMONTE, Cláudio. Proteção Contratual do Consumidor - conservação e redução do negócio jurídico no Brasil e em Portugal - v.21. São Paulo: RT, 2002.

BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias. 1990.

CABETTE, Eduardo Luis Santos. Responsabilidade Penal da pessoa jurídica - breve estudo critico. Curitiba: Editora Juruá, 2004.

CAVALIERE FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

DUARTE, Clotildes Fagundes. Relações de Ensino e o código de defesa do consumidor. São Paulo: Albuquerque Editores Associados/ Oásis jurídico Editora, 2005.

DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7.v. Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 12.ed. são Paulo: Loyola, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil de acordo com o novo código civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Responsabilidade civil objetiva do Estado na prestação de serviços de ensino. Brasília: Câmara dos Deputados, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992.

LIBERATI, Wilson Donizeti (org.). Direito à educação: uma questão de justiça. São Paulo: Malheiros, 2004.

LOBO, Paulo Luis Netto. Responsabilidade por vicio do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica livraria e editora, 1996.

MALISKA, Marcos Augusto. O direito à educação e a constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005.

MARTINS, Ives Gandra da Silva & CAMPOS, Diogo Leite de (coord.). O direito contemporâneo em Portugal e no Brasil. São Paulo: Editora saraiva, 2004.


Notas:

* Júlio Gomes Duarte Neto, Mestrando em Educação pela Universidade Pública de Évora/Portugal; Especialista em Direito Educacional e em Ciências Criminais; Especialista em Fundamentos Científicos e Metodológicos em Docência e Pesquisa no Ensino Superior pela FAL; Advogado; Serventuário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; Coordenador do Curso de Direito e Docente na Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, e Docente no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca/Alagoas - CESAMA e Instituto de Ensino Superior Santa Cecília de Arapiraca/Alagoas - IESC e em Cursos Preparatórios para Concursos. [ Voltar ]

1 - DUARTE, Clotildes Fagundes. Relações de Ensino e o código de defesa do consumidor. São Paulo: Albuquerque Editores Associados/ Oásis jurídico Editora, 2005. p. 232. [Voltar]

2 - DUARTE. Idem, ibidem, p. 232. [Voltar]

Palavras-chave: criança e do adolescente

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