A polêmica da Medida Provisória

Silas José da Silva, estudante de Direito, cursando o 5º Período na UNIFEG - Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé/MG.

Fonte: Silas José da Silva

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Foi decretada a Medida Provisória n.º 415/08, pelo Presidente da República, tendo por escopo reprimir a venda e conseqüente consumo de bebidas alcoólicas nas proximidades das rodovias federais, passando tal norma a viger no dia 01 de fevereiro de 2008.

Tal medida se justifica em decorrência do alto índice de acidentes de veículos automotores ocorridos nas rodovias federais, considerando que, segundo índices divulgados, ao menos 50% dos acidentes são oriundos de embriaguez.

Destarte, nesse diapasão, há de se concluir que tal providência tem interesse público.

É sabido que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tudo conforme o art. 5º, II, da Constituição Federal, por força do Princípio da Legalidade. Pois bem, mas o que é considerado Lei à vista do texto constitucional? Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, Lei é interpretada no sentido amplo do termo, abrangendo além das próprias espécies normativas em sentido estrito (Leis Ordinárias, Leis Complementares e Leis Delegadas), como também aquelas enumeradas no art. 59 da CF, tais quais: Emendas à Constituição Federal; Resoluções; Decretos Legislativos e, notadamente, a Medida Provisória. Todavia, há entendimentos de que essa MP é inconstitucional, isso segundo a tese dos vários comerciantes que se sentiram prejudicados em relação à Lei Provisória, alegando que tal conduta viola o art. 1º, III, referente ao fundamento constitucional que visa à proteção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o art. 5º, "caput", por violar o princípio da isonomia; o art. 170, IV( ante o princípio da livre concorrência), todos da Carta Magna.

Ora, não há de se falar que é inconstitucional, pois que, em determinadas situações, como no caso em tela, por se tratar de uma medida plausível e justificadora, necessariamente útil é desigualar a venda de bebidas alcoólicas entre os comerciantes, em busca dos fins superiores da Constituição; Dessa forma, mesmo que haja conflito dos princípios constitucionais, é de prevalecer o direito à vida, até porque é esse a finalidade da norma provisória; ao interpretá-la axiologicamente, verificamos a importância do direito à vida, e, dentre os direitos fundamentais consagrados pela Lei Maior, o direito à vida é considerado como supremo, pois é dele que se originam outros direitos, e, destarte, por essa razão, não vejo afronta à Constituição Federal, devendo subsistir, ante ao exposto, a vigência da MP Federal.

Em conclusão, tendo em vista que a MP versa sobre matéria de relevância e urgência, tudo em prol do próprio interesse público, considerando haver legitimidade constitucional por parte do Presidente da República em decretá-la e a ausência de norma constitucional proibitiva, conclui-se que essa Medida Provisória, ao meu ver é constitucional; seja substancialmente, ante a matéria de relevância e urgência, por sê-la teor próprio da MP, seja formalmente, ante a legitimidade presidencial e os regulares trâmites dessa norma, em obediência ao preceitos constitucionais.


Palavras-chave: Medida Provisória

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado03/04/2008 15:32 Responder

Meu caro Silas: Já havia urgência bem antes da MP. Mas o Congresso Nacional só quer saber de CPI. A não ser que seja aberta a CPI do "álcool bebível". Brincadeira à parte. O Assunto sério. Parabéns pela matéria.

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