A perda da natureza alimentar do salário e seus possíveis reflexos nas execução trabalhista

Maurício Sérgio Christino, Advogado. E-mail: mauricio.christino@adv.oabsp.org.br

Fonte: Mauricio Sergio Christino

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Maurício Sérgio Christino ( * )

O conceito de salário pode ser assim enunciado: Salário ou remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contraprestação de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família. Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, ou benefícios, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura. Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais. (Fonte Wikipédia - Enciclopédia Livre - http://pt.wikipedia.org/wiki, acessado em 01 de maio de 08).

O salário possui caráter alimentar, ou seja, é mediante o salário que o trabalhador ou empregado tira a fonte de seu sustento, isto é, obtém uma quantia necessária a fazer frente às suas necessidades básicas.

Sim, porque a idéia de salário está nitidamente atrelada à idéia de alimentos e subsistência em seu conceito na esfera civil, ambos igualmente visam a manutenção e subsistência do ser humano, tendo os salário origem contratual e os alimentos origem nas relações familiares.

O labor sem a contraprestação salário gera a escravidão há muito banida de todos os sistemas democráticos e violadora dos mais basilares direitos humanos.

Ora, os alimentos civis perdem em um determinado momento sua natureza alimentar propriamente dita, pelo seu não exercício, transmutando seu caráter em indenizatório após um determinado período de tempo (hoje jurisprudencialmente fixado em três meses); não perde, todavia, suas demais características, como imprescritibilidade em certos casos e suas preferências creditórias em geral, etc.

Isto se justifica porque a natureza alimentar é imediata e premente tanto nos alimentos como no salário quando após um período determinado já não se presta à subsistência de seu credor.

Tanto assim o é que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 309 "in verbis": O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Na esfera trabalhista o Decreto-lei 368 de 19 de dezembro de 1968 também define o prazo de três meses como para caracterização da contumácia do empregador ( art. 2º § 1º) e estabelece proibição de pagamento se honorários, gratificações ou "pro labore" a qualquer dirigente ou sócio da empregadora, dentre outras medidas restritivas.

Isto significa que o prazo de três meses é reconhecido como sendo o necessário para caracterização da natureza alimentar do salário, ou seja, passado esse prazo o salário assume a característica de indenização assim como os alimentos pretéritos.

A conclusão é lógica ao se analisar os dispositivos legais em comento torna clara a idéia que se não postulado o pagamento do salário e suas incidências perde o mesmo sua natureza estritamente alimentar, afinal salário e alimentos destinam-se, como já dito, a salvaguardar a subsistência de seus credores e a subsistência é imediata, não podendo se separar as necessidades do alimentado em razão da natureza familiar da idêntica necessidade de subsistência do empregado, suas posições encontram-se, "venia concessa", justapostas .

O princípio da dignidade da pessoa humana previsto no inciso III do art. 1º da na Carta Magna é a fonte primária para que sejam protegidos os alimentos propriamente ditos e o salário em sua necessidade e utilidade. A falta de subsistência do alimentado ou empregado que se também se utiliza do salário para sua subsistência degrada qualquer princípio de humanidade e afronta os mais básicos direitos do ser humano.

Todavia a transmutação do caráter alimentar propriamente dito, pela não postulação em tempo oportuno quer dos alimentos quer do salário tem efeitos práticos apenas quanto a forma de execução e cobrança dos mesmos.

Enquanto o não pagamento dos alimentos civis pelas suas três ultimas parcelas e as futuras importa na decretação da prisão administrativa do devedor na forma do art. 733 "in fine" do Código de Processo Civil, a cobrança das demais atrasadas lançam o credor para a satisfação do seu crédito pelos meios previstos para a cobrança dívida de valor (arts. 732 e 646 e seguintes do mesmo "Codex").

E quanto ao não pagamento dos salários quais os reflexos decorrentes da perda da natureza alimentar propriamente dita?

Na esfera da Justiça do Trabalho chega-se, "data maxima venia", duas conclusões:

a) se a demanda é proposta no prazo de até três meses da extinção do contrato de trabalho, ou mesmo em sua vigência é de reconhecer-se a permanência da natureza salarial;

b) decorridos mais de três meses da extinção do contrato para a propositura da reclamação trabalhista, as verbas terão natureza indenizatória, não mais de destinando à subsistência premente.

Mas o que significa isso na prática diária da Justiça do Trabalho cuja truculência, muitas vezes necessária, hoje determina sem qualquer aviso prévio, muitas vezes a penhora não somente das e contas-correntes da empresa mas dos sócios e dos ex-sócios que constem do contrato social da empregadora.

Ao determinar o bloqueio da conta-corrente, créditos e aplicações financeiras dos sócios e ex-sócios, às vezes até mesmo para pagamento de créditos inflados ou indevidos, lastreia a Justiça Trabalhista tal ação constritiva no caráter alimentar dos salários que há tempos já se esvaiu.

No mais das vezes a prática de uma pretensa justiça, cujo desvio de finalidade se aquilata a cada dia, como por exemplo, que se evidencia a penhora "on line" integral da conta-corrente onde um sócio ou ex-sócio que hoje em dia é beneficiário do I.N.S.S. ou também empregado sob a justificativa que o crédito trabalhista igualmente tem a mesma natureza,. Ignora-se o fato que o crédito do obreiro foi postulado muito tempo depois, quando já perdeu, como demonstrado, a sua natureza alimentar, adquirindo a feição de indenização.

Esse tipo de decisão, em que pese o grande senso de justiça dos magistrados trabalhistas, os quais dia a dia lutam para que os empregados façam jus ao recebimento de seus direitos - e não são poucas as artimanhas enveredadas para evitar o pagamento de débitos justos -, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, ao despir o pretenso devedor da totalidade seus recursos, estes sim usados para a manutenção e subsistência de seu titular, afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana acima mencionado, lançando devedor a uma situação de penúria, ficando esse em um determinado momento sem qualquer recurso de subsistência.

Conclui-se que com a perda do caráter alimentar do salário, toma este feição nitidamente indenizatória e sendo assim a cobrança desmedida e temerosa do crédito trabalhista encontra óbices quanto ao tratamento dispensado aos devedores, em especial os sócios e ex-sócios das empresas empregadoras.

As penhoras "on line" de contas das pessoas físicas, especialmente aqueles que hoje recebem em suas contas salários e benefícios previdenciários não podem equiparar, nas condições acima mostradas, a natureza do valor penhorado em desfavor do titular da conta (salário ou benefício previdenciário) com o crédito trabalhista de feição indenitária.

Como em regra o mundo atual exige a o uso de conta-corrente para grande parte da atividade do ser humano seja para pagamento de contas de prestação de serviços como luz, água, condomínio, sendo no mais das vezes exigido para recebimento de salários (conta-salário) ou benefícios previdenciários que devem ser recebidos em uma agência bancária determinada, é ali que estão guardadas as previsões para pagamento também de compras diversas, o que não pode ser desconsiderado pois não se pode jogar o sócio ou ex-sócio em uma condição que no mais das vezes não será momentânea, em uma situação de penúria em afronta ao princípio da dignidade humana.

Não se pode olvidar de outra hipótese comum, quando o sócio ou ex-sócio, possui determinado valor em sua conta-corrente para fazer frente às despesas mensais necessárias à sua subsistência e o de sua família durante um período como v.g., luz, água, condomínio, aluguel e alimentação, mesmo porque na grande parte das vezes esses valores são pagos através do sistema de débito automático.

Para tal hipótese recorre-se mais uma vez ao princípio da dignidade humana e também, por analogia, disposto no inciso II do art. 649 do Código de Processo Civil e que determina a impenhorabilidade das provisões de alimentos e combustível pelo período de uma mês, de maneira que comprovando-se a necessidade de numerário para fazer frente a despesas imediatas e urgentes do devedor, como as exemplificadamente citadas acima, será o caso de liberação do numerário para que possa o credor fazer frente a tais despesas. /afinal em termos de dignidade humana, como soa o popular ditado "não se pode descobrir um santo para cobrir outro", sujeitando o devedor a ser despejado ou lançado em condição pior que o credor que, no mais das vezes, já obteve nova colocação no mercado.

Por derradeiro evidencia-se que a constrição de conta-corrente via penhora "on line" é por demais tormentosa nas hipóteses evidenciadas, não se justificando a equiparação do crédito trabalhista há muito vencido com o crédito alimentar premente do devedor, justificando sejam tomadas as medidas de defesa necessárias, desconhecendo o autor, até o momento qualquer manifestação do Pretório Excelso até o momento.


Notas:

* Maurício Sérgio Christino, Advogado. E-mail: mauricio.christino@adv.oabsp.org.br [ Voltar ]

Palavras-chave: natureza alimentar

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2 Comentários

04/08/2008 17:07 Responder

Romenildo reis silva Servidor publico17/03/2013 14:07 Responder

Gostaria saber,quando na fase do processo ordinàrio,contra o estado,o magistrado profere o mero-expediente,com esse despacho. Vistos,examinandos,etc,em face do pedido retro,por constituir os contratos de honoràrios instrumentos que encerra a confiança entre os contratantes,bem como o seu produto(pagamento)verba de natureza alimentar concedo a reserva dos honoràrios contratuais alusivos aos pagamentos de abril,maio,e junho de 2013,no que se refere ao valor intergral da gratificação do nivel III,para a Iv.Oficie-se o departamento da administração de Educação,para que reserve o desconto da folha de pagamento dos autores constantes dos contratos celebrados de honorários e da exordial,cujos copias deverão acompanhar oficio. Contando com esta atenção cordial ,aguardo resposta,fineza responder Att;

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