A negativa de acesso de candidatos às suas respostas em provas de concurso público viola o devido processo legal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (1)




A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.

Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.

A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.

O relator do TRF/1ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."

Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."

O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."

Apelação Cível nº 2006.34.00.008854-0/DF

Palavras-chave: devido processo legal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/a-negativa-de-acesso-de-candidatos-as-suas-respostas-em-provas-de-concurso-publico-viola-o-devido-processo-legal

1 Comentários

Ângela Maria Barbosa Silva Aux. Adm.10/03/2009 18:47 Responder

Muito interessante o entendimento do judiciário. Mas demorou, pois nem todos os concursos permitem a transcrição do gabarito para outra folha rascunho e em casos de recursos, extingue-se o prazo antes sequer de algumas promotoras de certames (raras) divulgarem, na internet, o cartão resposta preenchido pelo candidato.

Conheça os produtos da Jurid