A inconstitucionalidade da coisa julgada e o novo conceito de sentença frente às mudanças do Código de Processo Civil

Greyce Barbosa de Oliveira, Bacharela em direito pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA.

Fonte: Greyce Barbosa de Oliveira

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Greyce Barbosa de Oliveira ( * )

Sumário: 1. Introdução; 2. Entendimento da Coisa Julgada; 2.1 Conceito e Natureza Jurídica; 2.2 Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material; 2.3 Limites Objetivos da Coisa Julgada; 2.4 Limites Subjetivos da Coisa Julgada. 3 A Inconstitucionalidade da Coisa Julgada; 3.1 Significado da Expressão; 3.2 Posicionamentos Doutrinários; 3.3 Hipóteses de Coisa Julgada Inconstitucional; 3.4 A Tríplice Identidade e o Efeito Negativo da Coisa Julgada; 3.5 Desconstituição da Coisa Julgada; 4. O Novo Conceito de Sentença no Código de Processo Civil; 4.1 Fundamentos Teóricos do CPC e de sua Reforma; 4.2 Conceito de Sentença; 4.3 Classificação da Sentença de Mérito; 4.4 Quais sentenças fazem Coisa Julgada?; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O interesse pelo estudo da Coisa Julgada se dá antes a Constituição Federal de 1988, com o Código de Processo Civil Italiano de 1926, logo depois com os Códigos de Processo Civil Brasileiro de 1939 e de 1973; o qual só fielmente repetia aquilo já exposto anteriormente pelo código Italiano e o Brasileiro.

De forma que o art. 287 do Código de 1939 assim posicionava: "a sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas" sendo de tal fato inquestionável, pois teria força de lei, e assim deveria ser aplicada a todos de forma igualitária sem distinção.

Com o princípio da segurança jurídica e a Constituição Federal de 1988 foi intensificada a importância do tema para o desenvolvimento da sociedade. Onde surgia a relevância da menção na Constituição, em seu art. art. 5°, XXXVI, sendo assim possível a (re)modelação legislativa infraconstitucional do instituto, desde que limitada a sua aplicação a sentenças que ainda não transitaram em julgado, pois sendo-as transitado e julgadas passariam a ter força de lei e esta não poderia ser abolida integralmente, nem seria dado ao aplicador da lei a possibilidade de violá-la.

Mas, com o passar do tempo foi sendo percebido que a Coisa Julgada é suscetível de apreciação aos moldes da própria Constituição, que é a lei maior, e que em nenhum momento conceituou a coisa julgada. Sendo assim, ela é protegida pela própria Constituição e desta feita não poderá ir de encontro com a mesma, já que não se tolera a inconstitucionalidade de lei e nem da sentença, mesmo que já tenha sido transitada em julgado, não se pode admitir a coisa julgada que contraria a própria Constituição Federal.

Com o intuito de esclarecer alguns desses conceitos, o presente trabalho tem por finalidade uma breve análise de conceitos de Coisa Julgada, seja ela formal ou material, dos Limites Subjetivos e Objetivos, da Inconstitucionalidade, do novo entendimento de Sentença, entre outros que serão necessários para o entendimento do tema proposto, de forma a encontrar fundamentos doutrinários para a nova percepção da coisa julgada de acordo com o novo conceito de sentença e os meios de rejeitar as decisões que não estão de acordo com a posição Constitucional, ou seja, estão contaminadas de nulidades.

2. Entendimento da Coisa Julgada.

2.1. Conceito e natureza jurídica

A expressão coisa julgada vem do latim res iudicata. Mas, múltiplos são os conceitos e definições acerca da Coisa Julgada. Para os doutrinadores da tradição romana, o entendimento consistiu em que a coisa julgada era a própria sentença ou o objeto litigioso decidido; daí se desenvolveu duas correntes: a que vislumbra a coisa julgada como efeito da própria sentença e a que conjectura a coisa julgada não como efeito, mas como mera qualidade desses efeitos; e desta forma explica GRECO FILHO (1999; p. 246) de forma bastante plausível:

"Dessa concepção desenvolveram-se duas linhas de pensamento: uma que entende a coisa julgada como o efeito da sentença que completa, tornando-se imutável e plenamente eficaz, e outra que entende a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença, a imutabilidade, que não é um efeito da sentença nem uma complementação da própria sentença, mas apenas um atributo dos efeitos originais do julgado."

Assim, uma diferencia-se da outra de maneira que vem predominando entre os doutrinadores brasileiros a posição o qual conceitua a coisa julgada como aquela defendida há mais de vinte anos por LIEBMAN (1984, p. 54) definindo-a como sendo "a imutabilidade do comando emergente de uma sentença". Nesse sentido ainda confirma esta teoria o doutrinador CÂMARA (2005; p. 468) "a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma".

Mas, ainda de forma mais clara e objetiva conceitua o art. 6º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim lê "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".

Referente às teorias aqui explanadas pode-se dizer que a coisa julgada está considerada em dois aspectos: o formal e o material.

2.2. Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material

De acordo com o que já foi visto percebe-se que apesar de vários recursos existentes em nosso ordenamento jurídico como remédios jurídicos, eles são esgotáveis, ou seja, são limitados, chegando um momento em que já foram esgotadas todas as possibilidades de recursos existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro seja por exauri-los de maneira a se tornar irrecorrível seja pela perda de prazo, ocorrendo assim o trânsito em julgado da sentença, seja com ou sem julgamento do mérito. A esse acontecimento de trânsito em julgado da sentença damos o nome de coisa julgada formal, de forma que se torna a sentença imutável e indiscutível.

Assim bem preceitua DINAMARCO (2006, p. 326) "Configura-se a coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada" e ainda completando o entendimento deste mestre, GRECO FILHO (1999; p. 246) disciplina

[...] "ocorre à coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento, fazem coisa julgada formal."

De forma que ainda podemos dizer que a coisa julgada formal gera a extinção do direito ao processo, e extinguindo este processo representa a preclusão.

Ainda nas palavras de GRECO FILHO (1999; p. 247) a coisa julgada "material" é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo, tornando-se lei entre as partes e com isso impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Este momento gera a negativa do juiz, onde nenhum outro juiz poderá decidir a mesma ação.

Desta feita diferencia-se e entende a coisa julgada material como sendo um impedimento processual a apreciação do mérito da causa, onde esta deve ser apreciada preliminarmente de ofício ou a requerimento, mediante provocação.

2.3 Limites Objetivos da Coisa Julgada

Ao tratar dos limites objetivos da coisa julgada, percebe-se que por muito tempo foi assunto de polêmica e discussão, mas que atualmente já está pacífico de entendimento entre os doutrinadores que é a busca do objeto que transitou em julgado, ou seja, é buscar verdadeiramente o que a sentença declarou a imutabilidade e a indiscutibilidade.

Assim, serão limites objetivos da coisa julgada o alcance que o "decisum" apresentou em relação às questões decidida pelo prolator, deste modo avalia aquelas referidas no dispositivo, decididas na motivação ou mesmo na fundamentação, desde que nestas últimas duas haja prolação de teor decisório.

2.4 Limites Subjetivos da Coisa Julgada

A estrutura dos limites subjetivos da coisa julgada está fundamentada na possibilidade de se saber quem não pode mais debater os pontos resolvidos pela sentença. E assim, nas palavras de CÂMARA (2005; p. 468) os limites "subjetivos" da coisa julgada trata-se em situar quais são as pessoas atingidas pela coisa julgada.

Já pela ótica de DINAMARCO (2006, p. 327) o limite não está apenas na busca do objeto, mas no âmbito da produção de efeitos e assim completa "a eficácia natural da sentença vale erga omnes, enquanto a autoridade da coisa julgada somente existe entre as partes".

Desta feita, surgiram grandes problemas entre os doutrinadores, e a teoria moderna procurou resolvê-los com esclarecimentos a respeito da sentença, a diferença entre sentença e coisa julgada, ainda em relação aos efeitos produzidos por esta sentença, o qual será visto no decorrer deste. E assim, GRECO FILHO (1999; p. 250-251) estabeleceu a respeito dessa elucidação dizendo que

"a situação somente se esclarece quando se distinguiu entre sentença e coisa julgada [...], todavia, esses efeitos só são imputáveis para as partes. A imutabilidade dos efeitos, que é a coisa julgada, só atinge as partes".

A importância é que segundo a coisa julgada "subjetiva" é necessário fixar esses limites para assegurar que a sentença seja exatamente para as partes, sem que haja o beneficiamento próprio, nem prejudique a terceiros, de forma que tenha a sentença base legal e jurisprudencial para que também não contrarie os princípios constitucionais.

3. A Inconstitucionalidade da Coisa Julgada

3.1 Significado da Expressão fato inconstitucional

Ao se tratar do significado e expressão do fato inconstitucional da coisa julgada se faz inicialmente saber que este é um tema pouco discutido e estudado no direito pátrio, pois a maior preocupação dos doutrinadores não estar na (in)constitucionalidade, mas tão somente na análise da coisa julgada de acordo com o aspecto da sua imutabilidade e ainda em relação ao princípio da segurança jurídica.

Ainda assim, podemos dizer que a rigor, a "sentença inconstitucional" revestida de coisa julgada, significa ser uma sentença que pressupõe, veicula ou gera uma afronta à Constituição. E sendo assim, a inconstitucionalidade da coisa julgada caracteriza-se em ser a imutabilidade do comando emergente de uma sentença inconstitucional ou eivada de defeitos o qual geram nulidades parciais ou totais em relação ao processo.

3.2 Posicionamentos Doutrinários

Desde muitas décadas, já havia doutrinadores manifestando-se acerca da coisa julgada inconstitucional, e assim não poderia ser diferente com o professor Humberto Theodoro Júnior, angustiado com o possível esquecimento por parte da doutrina em relação à coisa julgada inconstitucional, com grande estilo e em pioneiro artigo dispõe:

"Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente, após operada a coisa julgada e ultrapassado nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto."

Tratando e discutindo este tópico Paulo Otero apud CARVALHO JÚNIOR (2002) emana seu posicionamento

"O princípio da constitucionalidade determina (...) que a validade de quaisquer actos do poder público dependa sempre da sua conformidade com a Constituição. Por isso mesmo, as decisões judiciais desconformes com a Constituição são inválidas; o caso julgado daí resultante é, também ele, conseqüentemente, inválido, encontrando-se ferido de inconstitucionalidade".

E assim tantos outros deram e dão a sua contribuição para o estudo do referido tema, pois este estudo se desenvolve cada vez mais e de forma mais completa, na luta para que possam chegar diante das hipóteses de coisa julgada inconstitucional a um posicionamento mais unânime e predominante.

3.3 Hipóteses de Coisa Julgada Inconstitucional

Ao tratar das hipóteses das coisas julgadas, vêm em mente dois eventos: a sentença inconstitucional propriamente dita e os efeitos relativos a esta inconstitucionalidade. Assim, em relação às hipóteses de inconstitucionalidade, podemos assim enumerar algumas delas que contrariam a Constituição Federal de 1988, de tal modo vejamos:

a) Sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional;

b) Sentença amparada em interpretação incompatível com a Constituição;

c) Sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) Sentença que se ampara ou que veicula uma violação direta de normas constitucionais;

e) Sentença que gera uma situação diretamente incompatível com a ordem constitucional.

De modo que, após enumerar as hipóteses de inconstitucionalidade, voltasse aos pontos doutrinários na discussão em se saber se essa sentença tem ou não existência jurídica, e ainda se produzirá efeitos ou não. Sabendo ainda que, dependendo da produção ou não desses efeitos deve-se ter em mente qual o meio adequado para atacar essa sentença.

Desta feita, ao entender que esta sentença não gera efeitos jurídicos por ser inconstitucional não precisa impetrar nenhuma ação para atacá-la como meio de defesa, visto que bastará esperar apenas a execução da mesma para se demonstrar sua inexistência conforme a contrariedade da Constituição Federal; mas se o entendimento for que produzirá efeitos jurídicos há as hipóteses típicas previstas no art. 485 do CPC, onde trata da ação rescisória como meio de ataque as sentenças inconstitucionais e ainda o parágrafo único do art. 741 também do CPC; e as hipóteses atípicas que corresponde às possibilidades que não são possíveis a aplicação das hipóteses típicas, e nesses casos podem gerar um confronto ao principio da proporcionalidade ou se observar a proteção a segurança jurídica e a inconstitucionalidade da sentença.

Quanto aos casos atípicos podem citar:

a) Defeito claro e objetivamente detectável na sentença.

b) Identificar e sopesar os valores fundamentais envolvidos

c) A boa-fé das partes

d) Observar os efeitos, sobre os valores envolvidos, em caso de quebra ou manutenção da coisa julgada

Nesse contexto se faz necessário perceber que é preciso haver o equilíbrio entre o princípio da segurança jurídica e os casos atípicos para se procurar a proporcionalidade entre os parâmetros e os limites impostos pela própria Constituição. E é nesse sentido que se busca os efeitos positivos e negativos dentro da tríplice identidade.

3.4 A Tríplice Identidade e o Efeito Negativo da Coisa Julgada

A tríplice identidade ainda vem apresentada pelas alterações do código de processo civil, onde estão presentes nos §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, mas se as analisarmos frente à coisa julgada será percebido que o intuito da coisa julgada seria prejudicado, ou seja, teria o efeito negativo pelo qual foi criado ficando este inutilizado pela dimensão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e ao invés de não mais decidir o que já fora julgado passaria apenas a repetir inadvertidamente da mesma ação; ou ainda o efeito negativo poderia ser reconhecido e inexistir a tríplice identidade.

Desta feita, a tríplice identidade é o que ocorre descrito no próprio § 2º do art. 301 que assim dispõe "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

E o efeito negativo da coisa julgada como bem explica GRECO FILHO (1999; p. 259-260) "consiste na proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que foi decidido no dispositivo de sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura". De maneira que ao efeito impeditivo de um novo julgamento sobre o que foi decidido e coberto pela coisa julgada é o efeito negativo da coisa julgada.

Assim sendo, o efeito da coisa julgada e o efeito negativo seria uma proibição de voltar a decidir a mesma questão anteriormente discutida e julgada e não a simples extinção do processo.

3.5 Desconstituição da Coisa Julgada

A desconstituição da coisa julgada inconstitucional é motivo de muita discussão e inquietação por parte dos doutrinadores e até então ainda não tem nenhuma posição universal, pois ainda há muito que se discutir em relação aos instrumentos jurídicos pelo qual devem ser utilizados para a constitucionalização da desta coisa julgada que é tida como inconstitucional.

Há vários entendimentos acerca desses instrumentos principalmente porque se ocorre de fato essa desconstituição da coisa julgada pode ferir o sistema processual e esse é um dos maiores medos e anseios de cada doutrinador.

Para alguns juristas o remédio apropriado para tal desconstituição é a ação rescisória. De forma que, mesmo a sentença sendo inconstitucional será válida e produzirá efeitos e por isso somente essa ação para posteriormente argüir a inconstitucionalidade. Mas para outros autores a propositura dessa ação é simplesmente obsoleto e desnecessário já que a própria decisão o qual seria objeto de impugnação já é por si só inexistente devido ao fato dela ter embasamento jurídico inválido ou inexistente, já que contraria os princípios constitucionais.

Sendo assim, meu posicionamento acerca da desconstituição da coisa julgada é que a sentença que ora tinha sido fundada em uma lei que depois foi considerada inconstitucional, também é considerada uma sentença inexistente, mesmo que tenha produzido efeitos, pois toda sentença deve ser fundamentada e se essa tem uma fundamentação inexistente gera vícios que contrariam os princípios e a própria doutrina constitucional.

4. O Novo Conceito de Sentença no Código de Processo Civil

Desta feita, após o estudo da coisa julgada em suas características formais, matérias, seus limites subjetivos e objetivos, a tríplice identidade e ainda seus efeitos negativos é bastante salutar conhecer o novo conceito de sentença, já que a coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma "sentença" para a doutrina dominante.

4.1 Fundamentos Teóricos do CPC e de sua Reforma

De acordo com várias divergências doutrinárias, a saber, se o melhor seria um novo código de Processo Civil, ou simples modificações o qual aos poucos iam completando um código "perfeito", se assim pode-se dizer, para uma sociedade se desenvolver de forma mais justa e progressista, chegamos onde o atual código se encontra um verdadeiro "arrumadinho" de artigos que por vezes esqueceu-se de revogar artigos que atualmente já não são mais válidos e ao mesmo tempo continua a ser passível de críticas como o anterior conceito de sentença.

Antes por mais que existissem críticas, o nosso sistema recursal era bastante simples, pelo qual as sentenças eram consideradas conforme a antiga redação do § 1º do art. 162 do CPC "ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".

Para uns autores a mudança foi bastante plausível, no qual a antiga definição não apontava um conteúdo próprio a esse ato processual, chamado de sentença, o qual é um dos mais importantes, senão o mais importante no esqueleto do processo. Assim, ainda para aqueles que acreditam conforme este ponto de vista o atual conceito não resolve todos os problemas, no entanto é mais completo e mais sistemático, deixando muito menos a desejar que o antigo. Então nesse sentido nascem algumas indagações: será que o atual conceito é de fato um produto jurídico mais completo? Ou será que ele trouxe mais um sentido vago e controvertido na estrutura da lei no sentido de que agora haverá um alastramento no poder do interprete ao fazer suas análises, já que agora foi deixada uma margem maior para que nas situações, como as previstas nos artigos 267 e 269 do CPC em concordância com o § 1º do art. 162 ainda do CPC terão que ser analisadas com um pouco mais de particularidade ou miudezas ao caso concreto?

Para outros mestres como é o caso do CÂMARA (2007, p.1) que acompanha os ensinamentos de LIEBMAN apud CÂMARA (2007, p.1) que assim preceituam: "é preciso agora aprofundar um pouco mais este ponto e esclarecer se cognição e execução constituem fases distintas de único processo, ou dois processos separados e autônomos."

E ainda completam o verdadeiro retalhamento de possibilidades para o novo conceito quando entende de um lado estar à existência de sentença que não comportam execução e de outro lado a existência de títulos extrajudiciais que dão lugar a execução imediata.

De forma que se põe em verdadeiro posicionamento que antecede ao atual conceito, pelo qual, antes já se discutiam a execução como uma continuidade do processo de conhecimento e apenas divergiam-se entre tantos outros doutrinadores se eram autônomos entre si, ou se um dependia do outro, ou ainda se mesmo um sendo continuidade do outro teriam autonomia em suas relações.

Nas palavras de José Frederico Marques, apud CÂMARA (2007, p.3) e em seu Manual de Direito Processual (1987, p. 11) estabelece ainda, mesmo depois do novo conceito de sentença que "a execução forçada, além de não se confundir com o processo de conhecimento porque é, sobretudo, instrumento de coação, não constitui com aquele, uma única relação processual". E ainda nesse mesmo sentido Moacyr Amaral Santos, apud CÂMARA (2007, p.3) entende que

"à ação condenatória corresponde uma relação processual, o processo de conhecimento em que se proferiu a sentença condenatória; a ação executória, destinada a assegurar a eficácia prática dessa sentença, corresponde outra relação processual, o processo de execução, autônomo e distinto daquele."

E ainda em sua doutrina bastante nova o professor Cândido Dinamarco apud CÂMARA (2007, p.4) acompanha o mesmo juízo de valor que os outros doutrinadores supramente citados, no entender que hoje "o processo executivo é um processo autônomo, distinto e diferente do processo de conhecimento, ainda quando a execução tenha por fundamento um título judicial produzido neste (sentença condenatória, etc.)".

De fato, também para os não seguidores da teoria de Liebman, como podemos citar os doutrinadores Gabriel de Resende Filho, Eduardo Couture e ainda Niceto Alcalá-Zamora y Castillo apud CÂMARA (2007, p.4-8) que assim entendem

"Frente à posição de Liebman, entendemos, em primeiro lugar, que não cabe tirar conclusões gerais a partir de instituições que processualmente não constituem a regra, mas a exceção e, em segundo lugar, que o chamando processo de execução não surge por geração espontânea, mas brota de um prius composto, ou pelo título executivo judicial, fruto do processo de conhecimento, ou por título executivo judicial, fruto do processo de conhecimento, ou por títulos executivos extrajudiciais, que implicam a substituição daquele, e que em tal sentido deveriam ter sido incluídos por Carnelutti entre os equivalentes jurisdicionais, com maior motivo que alguns dos que coloca na categoria; e mais: se à jurisdição voluntária queremos dar um conteúdo congruente com seu significado literal, tão distante do que por força da tradição se lhe atribui, acaso seja o fenômeno da execução processual de títulos extrajudiciais (ou seja, não surgidos por obra do processo- contencioso - de conhecimento) o que nos ponha no caminho de encontrá-lo. Definitivamente, creio mais exato falar de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução (ou execução processual), em vez de processo de uma e outra fase, porque desse modo, segundo expusemos ao nos referirmos ao pseudo-processo impugnativo, a unidade da relação jurídica e da função processual se estende a todo o curso só feito, em vez de romper-se em um dado momento"

Com a demora para a publicação do código de processo civil, ao publicá-lo e entrar em vigência, a sociedade já necessitava de outro, pois ocorrem mudanças sociais constante nas relações entre os seres humanos, assim como em seus valores e por isso, mesmo com tantos "retalhos", expressão essa utilizada por CÂMARA (2007, p.14) e já nascido à necessidade de um novo e bem elaborado código, devemos ainda estudar as alterações e conceitos trazidos atualmente por nossos legisladores, e assim faremos em relação ao conceito de sentença e seus principais efeitos na coisa julgada.

4.2 Conceito de Sentença

Antes das alterações feitas ao Código de Processo Civil não havia unanimidade entre a doutrina estrangeira quanto à brasileira a respeito da definição concreta acerca da sentença, e hoje a dificuldade se tornou ainda maior pela nova redação trazida ao Código.

Desta forma, antes a Lei estabelecia em seu § 1º do art. 162 do CPC a sentença como sendo "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." Mesmo tendo sido por muito tempo entre os doutrinadores motivo de divergências, esse conceito era menos vago que o atual. Apesar de jamais os doutrinadores chegarem a um consenso o presente conceito de sentença está previsto no art. § 1º do art. 162 do CPC, onde "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".

Nesse sentido defende Tereza Alvin Wambier apud CÂMARA (2007, p.16) que sentença é "o ato do juiz que tem algum dos conteúdos previstos no arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil" Já nas palavras de MOREIRA apud CÂMARA (2007, p.16) a sentença ainda continua sendo" o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa".

Diante de tais conceituações, prefiro adotar neste trabalho, o entendimento de CÂMARA (2007, p.24) na forma em que não se vê motivo plausível para se ter modificado o conceito e noções de sentença no direito processual brasileiro. De forma que a sentença ainda no sentido cronológico é o ato que põe fim e já no sentido lógico ele apenas põe fim ao módulo processual. Nesse sentido esse mesmo autor entende que sentença "continua sendo aquilo que sempre foi " o ato do juiz que põe fim ao seu ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito da questão.

Após as "devidas" alterações ainda existe uma nomenclatura imperfeita para o conceito de sentença, uma vez que ainda continua sendo plausível de críticas e de um sentido vago. Ainda pode ser visto os deslizes dado pelo legislador quando analisamos o art. 269 que para ser adequado ao novo conceito foi retirado à expressão "extinção do processo" e ainda pode ser visto as generalizações feitas ao art. 267 o qual ainda aparece o vocábulo "extinção", mas, será que nos casos descritos nos referidos incisos deste artigo o processo estará mesmo extinto? E como fica para se cobrar as verbas de sucumbência, será um novo processo? Dentre essas e outras indagações é que percebemos que esta alteração não melhorou muita coisa, deixando o interprete com um campo maior.

4.3 Classificação da Sentença de Mérito

Em relação há classificação da sentença de mérito é um tópico muito mais polêmico, pois, ainda não se chegou ao posicionamento afirmativo quanto ao número de sentenças. Para uns estar dividida em três, para outros em quatro e ainda há quem se apegue a idéia de que são cinco e não três ou quatro divisões.

É sabido que a doutrina tradicional apóia e trabalha com o posicionamento de que a classificação esta dividida em três categorias que são: meramente declaratórias; constitutivas e condenatórias. Posicionamento este que aqui defenderei, por entender que as outras duas cogitadas por outros doutrinadores são apenas subclassificações das sentenças condenatórias.

Quanto ao posicionamento dos doutrinadores mesmo os que defendem que está se divide em três, quatro ou até em cinco, percebe-se que tanto a sentença meramente declaratória quanto a sentença constitutiva aparece repetidamente em todas as teorias, logo se entende que o problema, ou melhor, a divergência está no que se trata de sentença condenatória.

Nesse sentido concorda o professor THEODORO JÚNIOR (2004, p.72) quando traz a seguinte posição: "segundo clássica divisão, as sentenças no processo civil podem ser declaratórias, constitutivas e condenatórias", mas a frente completa seu entendimento de maneira bastante salutar.

"A sentença constitutiva [...] por si só exaure a prestação jurisdicional possível [...] o mesmo ocorre com a sentença declaratória [...] já a sentença condenatória além de definir a vontade concreta da lei diante do litígio, contém um comando diverso do da sentença de mera apreciação. Esse comando especial e diferente consiste nisto: em determinar que se realize e torne efetiva uma certa sansão".

E nesse sentido ainda completa CÂMARA (2007, p.36)

"[...] classificadas por seu conteúdo, as sentenças definitivas podem ser de três espécies: meramente declaratórias, constitutivas ou condenatórias. A sentença condenatória, por sua vez, pode ser objeto de uma subclassificação, e será uma condenação executiva (nos casos em que sua efetivação se dê por meio de sub-rogação, a chamada execução forçada0 ou condenação mandamental (quando sua efetivação se der exclusivamente por meios de coerção)."

E nesse momento nasce à dúvida em saber quais as sentenças que são alcançadas pela coisa julgada, se as condenatórias, as constitutivas ou as declaratórias. Passando assim a uma analise mais objetiva na busca de uma resposta concreta.

4.4 Quais sentenças fazem Coisa Julgada?

Somente há a incidência da coisa julgada nas sentenças quando se constata que esta componha o litígio. De tal efeito a coisa julgada é elemento peculiar do processo de conhecimento já que somente nesse tipo de processo há a composição do litígio, e também nas sentenças que estejam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, no qual esse fenômeno ocorrerá após o trânsito em julgado e se configura com o reexame indispensável pelo tribunal competente.

No processo cautelar, assim como no processo de execução e ainda nas decisões interlocutórias que correm a preclusão não fazem coisa julgada, pois não se dá a sentença de mérito. Diferentemente no caso dos embargos do devedor o qual haverá o conhecimento de fatos e sentença de mérito haverá a coisa julgada e sobre esta pode recair a inconstitucionalidade.

Fato este em que ocorre também nas sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, o qual se dará com o reexame indispensável pelo tribunal competente que decidem relação jurídica continuativa e ainda nas sentenças que trata sobre relação de continuidade, ou seja, que dispõe sobre relação jurídica continuativa, que segundo CÂMARA (2005, p.484) são aquelas entendidas como "[...] toda e qualquer relação jurídica que se protrai no tempo.".

De forma clara percebe-se ainda segundo os ensinamentos do mesmo mestre que as "sentenças determinativas" não são mais uma espécie das classificações acerca da sentença, mas sim podem ser constitutivas, declaratórias ou condenatórias, e tão somente qualquer uma dessas que se modifiquem nas circunstancias de fato ou de direito ao se prolongar no tempo.

Neste caso, podemos aqui deixar claro que a coisa julgada se fará tanto nas sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias.

5. Conclusão

A inconstitucionalidade da coisa julgada e o novo conceito de sentença frente às mudanças do código de processo civil vêm sendo bastante estudado pela doutrina processual brasileira devido às alterações trazidas ao Código de Processo Civil.

Este assunto não envolve apenas o novo conceito de sentença trazido pelo atual § 1º do art. 162 do CPC, mas institutos consagrados e intocáveis que são a imutabilidade da coisa julgada e a constitucionalização das normas, ou seja, a padronização das normas de acordo com a Constituição Federal.

Por isso é bastante salutar e importante o debate deste tema, pois lida com posições doutrinárias muito divergentes, onde para uns a desconstituição está sobreposta a uma tangencialidade entre os princípios da segurança jurídica e a própria coisa julgada, no sentido de que antes a coisa julgada seria incontestável e intocável e agora pode perder sua característica fundamental e para outros essa questão é uma busca de se rever o que constantemente muda com o desenvolvimento da sociedade, com as necessidades sociais, gerando assim uma ideal justiça para todos.

E de acordo com esses que procuram uma justiça ideal, entendo que a coisa julgada pode ser desconstituída sem prejudicar o ordenamento jurídico, onde a busca real é que de fato a Constituição Federal seja a Lei Maior de todas as outras leis e assim tudo aquilo que seja contrário a este entendimento seja julgado inconstitucional mesmo que venha gerar efeitos, e assim analisar-se-á o caso concreto para não prejudicar aquele que agiu de boa-fé, mas também para punir aquele que agiu de má-fé.

6. Referências

ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1997.

CARVALHO JÚNIOR, Gilberto Barroso de. A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3605 acesso em 14 de maio de 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12 ed.; Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.

_________. A Nova Execução de Sentença. 4 ed.; Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

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Notas:

* Greyce Barbosa de Oliveira, Bacharela em direito pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA. [ Voltar ]

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1 Comentários

francisco sampaio souza tucano4227/03/2014 22:52 Responder

ganhei os planos collon e bresse e no meu contra-cheque diz: transitado e julgado já faz mais de vinte anos. Há tres anos estão querendo tirar...pode!

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